TRF1 - 1069171-16.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/09/2025 12:53
Juntada de Informação
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04/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069171-16.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069171-16.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANDRO SOUSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069171-16.2024.4.01.3300 - [Revalidação de diploma] Nº na Origem 1069171-16.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Evandro Sousa Silva contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança ao pedido de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, em face da Universidade Federal Da Bahia- UFBA.
Nos autos da ação de origem, o autor objetivava a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, alegando ter cumprido todos os requisitos legais para tal, conforme a Resolução 01/2022 do CNE e a Portaria Normativa 22/2016 do MEC.
Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, alega que: a) possui direito à tramitação simplificada, tendo apresentado todos os documentos necessários; b) a negativa da universidade em analisar a documentação configura omissão e afronta às normativas vigentes; c) o procedimento de revalidação deve ser aceito a qualquer tempo, conforme previsto na Resolução 01/2022 do CNE; d) a decisão de primeira instância desconsiderou a legislação que garante a revalidação simplificada; e) a universidade não pode exigir a aprovação no REVALIDA como condição para a análise do pedido de revalidação; f) a manutenção da sentença implica violação do direito líquido e certo do apelante.
Sem Contrarrazões O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069171-16.2024.4.01.3300 - [Revalidação de diploma] Nº do processo na origem: 1069171-16.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão em discussão consiste em verificar se o apelante tem direito à tramitação simplificada para revalidação de seu diploma de medicina, considerando a legislação aplicável e a autonomia da Universidade Federal da Bahia.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Sobre o tema, a Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 dias (art. 4º, § 4º), bem como instituiu o procedimento de tramitação simplificada, cuja conclusão deve ocorrer em até 60 dias, senão vejamos: “Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Art. 13.
Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras terão seus diplomas e/ou estudos revalidados conforme o disposto no art. 11 desta Resolução.
Art. 14.
Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 11 desta Resolução." Por sua vez, a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Observa-se que a Portaria Normativa n. 22/2016 enumera as situações nas quais a tramitação simplificada pode ser aplicada, a exemplo de diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e de diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL.
Cumpre ressaltar que o Sistema ARCU-SUL respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições de ensino superior, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência de sua aplicação, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema: MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. (...) Além disso, a Resolução CNE/CES n. 3/2016, estabelece, em seu art. 4º, que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, assim como algumas diretrizes a respeito desta autonomia densificadas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) (grifos nossos) Portanto, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.
Além disso, não seria razoável impulsionar procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que possui ponto de intersecção com os direitos à vida e à saúde.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela Universidade Federal da Bahia a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.
Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Turma: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
ETAPA DEVIDAMENTE PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
II - O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
III - No caso, o procedimento de revalidação de diploma da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT impugnado regido pelo Edital nº 003/FM/2018, já previa desde sua publicação que os candidatos seriam submetidos a uma IV etapa, referente às provas (escrita e prática) a serem realizadas após a conclusão dos estudos complementares.
Desse modo, o impetrante já estava ciente da realização da etapa impugnada quando de sua inscrição no certame, não tendo a instituição inovado neste ponto.
IV - Na hipótese, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, as provas somente foram adiadas em razão da pandemia de COVID/19, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios da vinculação ao edital, tampouco aos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Desse modo, deve ser confirmada a sentença que denegou a segurança.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1000266-34.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 003/FM/2018.
PEDIDO DE SUPRESSÃO DE ETAPA PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com o escopo de obter o direito de não se submissão à aplicação da prova da IV Etapa do Processo de Revalidação de Diploma Médico da UFMT, previsto no item 1.1.1.5 do Edital 003/FM/2018. 2.
As Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a qual encontra inclusive assento constitucional (art. 207 da CF).
Referida autonomia aplica-se à realização do exame de revalidação e para a definição de seus critérios de avaliação.
Consoante entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (tema 599), o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445-SP 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3.
A etapa IV do Processo de Revalidação de Diploma está prevista no item 1.3.1.5 do Edital 003/FM/2018, de modo que a concessão da segurança nos moldes pretendidos, com a autorização de revalidação de diploma apenas com base somente na análise curricular dos candidatos, representaria quebra da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como violação do princípio da separação dos poderes, não havendo, na hipótese nenhum ato lesivo ao direito da parte impetrante passível de correção pelo Poder Judiciário. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabimento de honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1000844-94.2021.4.01.3600, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/09/2021.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese em que a impetrante, que se formou em medicina pela Universidad Privada Abierta Latinoamericana, UPAL - Bolívia, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
II – É assente nesta Turma que as instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Nesse sentido: AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022.
III – Ademais, consoante as informações obtidas nos autos, é sabido que a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
IV – Apelação desprovida.
Sentença mantida.
V – Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1029452-70.2023.4.01.3200, relatorJuiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros(Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 09/09/2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia das universidades para decidir sobre a revalidação de diplomas, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
A sentença denegatória de primeira instância deve ser mantida, pois a Universidade Federal da Bahia-UFBA agiu dentro de sua autonomia e competência, considerando as normas e regulamentos que regem a revalidação de diplomas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069171-16.2024.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EVANDRO SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA-UFBA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança ao pedido de revalidação simplificada de seu diploma medicina obtido na Universidad Cristiana De Bolivia (Ucebol, pela Universidade Federal da Bahia. 2.
A competência para revalidação de diplomas estrangeiros é exclusiva das universidades brasileiras, conforme o art. 48, §3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
O Decreto nº 5.518/2005 e o Acordo do Mercosul não dispensam a revalidação de títulos estrangeiros prevista na legislação brasileira, sendo necessário que o interessado submeta o diploma ao procedimento administrativo junto às universidades competentes. 3.
Nos autos do processo, o autor objetivava garantir a validade da realização da primeira fase do processo de revalidação de seu diploma de medicina, alegando que possui título de graduação pela Universidad Cristiana De Bolivia (Ucebol), que faz parte do sistema Arco-Sul/Mercosul.
Sustentou, ainda, que a negativa da revalidação contraria as normas do Conselho Nacional de Educação e a Portaria Normativa do Ministério da Educação, as quais preveem a tramitação simplificada para diplomas de instituições acreditadas e não exigem exames complementares. 4.
A negativa da revalidação foi baseada na autonomia da universidade para avaliar a acreditação da instituição de ensino estrangeira e a aplicação das normas vigentes para a tramitação do processo.
A UFBA negou a revalidação sob alegação de necessidade de exames complementares, invocando sua autonomia didático-científica (CF/88, art. 207) e a ausência de equivalência curricular.
Além disso, a universidade o agiu dentro de sua autonomia e competência, considerando as normas e regulamentos que regem a revalidação de diplomas. 5.
O STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6.
Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:48
Conhecido o recurso de EVANDRO SOUSA SILVA - CPF: *87.***.*91-72 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EVANDRO SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA O processo nº 1069171-16.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
13/05/2025 20:13
Juntada de parecer do mpf
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13/05/2025 19:42
Juntada de parecer do mpf
-
13/05/2025 19:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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13/05/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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