TRF1 - 1083099-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MOHAMMAD BAKER BALEED em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 07:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1083099-25.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOHAMMAD BAKER BALEED REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOHAMMAD BAKER BALEED contra ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando obter provimento jurisdicional para: “A concessão da Segurança, com o deferimento da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora realize, no prazo de 48 horas o julgamento do processo de naturalização; nº 235881.0498781/2024”.
Relatou que, em 11/04/2024, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontrava pendente de análise e julgamento no momento da impetração.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar e concedendo a gratuidade de justiça (ID. 2154495198).
O MPF optou por não se manifestar quanto ao mérito (ID. 2166309227).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2168260661).
Informações da autoridade coatora (ID. 2168858078) informando que o pedido da parte impetrante foi analisado e deferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não merece acolhimento a preliminar arguida pela autoridade coatora, uma vez que, à época da impetração deste mandado de segurança, o requerimento do impetrante ainda estava pendente de análise.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em análise, verifica-se que o requerimento da parte impetrante foi analisado e deferido na via administrativa, com a devida publicação no Diário Oficial da União, de 31 de outubro de 2024 (ID. 2168858078, fl. 9).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MOHAMMAD BAKER BALEED em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MOHAMMAD BAKER BALEED em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2025 00:13
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MOHAMMAD BAKER BALEED - CPF: *02.***.*44-09 (IMPETRANTE)
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14/12/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/10/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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