TRF1 - 1042791-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:14
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 19:54
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042791-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando obter provimento jurisdicional para: "(i) reconhecer e declarar a ilegalidade da retenção (glosa) operada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista a comprovação do vínculo dos imóveis com apólice pública e legitimidade ativa de todos os mutuários da demanda indenizatória, fato incontroverso, reconhecido por decisão judicial, de modo que não poderia negar o reembolso pleiteado; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento do montante devido à Traditio, em razão da retenção indevida, no valor certo e determinado de R$ 590.932,92 (quinhentos e noventa mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), o qual deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Traditio, acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CEF;".
Sustenta, em síntese, que na qualidade de prestadora de serviços ao Seguro Habitacional garantido pelo FCVS tinha por obrigação a cobrança dos prêmios do seguro, a regulação e indenização dos sinistros, a contabilização dos ativos e passivos e disponibilização do saldo financeiro remanescente dos prêmios à composição do FCVS.
Alega que realizava quase toda a operação do seguro, mas, no entanto, sem assumir qualquer risco e sem incorporar a integralidade dos prêmios ao seu patrimônio, já que, ao contrário, não se configuraria a securitização pública.
Afirma que pela prestação dos serviços operacionais recebia apenas 7,1% dos prêmios.
Ocorre que milhares de mutuários teriam proposto ações para serem indenizados, em sua grande maioria, por danos físicos causados aos imóveis por vícios de construção, risco coberto pela apólice pública segundo o Judiciário.
As Seguradoras passavam a constar no polo passivo dessas ações que, em regra se processavam na Justiça Comum Estadual, campo fértil, segundo a autora, para fraudes quanto às supervalorizações das indenizações, fato este que estaria sendo investigado pela Polícia Federal.
Argui que a situação das Seguradoras restou alterada com o desequilíbrio em face da insuficiência das receitas (prêmios) para a cobertura das despesas.
Então, passou-se a adotar procedimentos administrativos voltados ao adiantamento e/ou ressarcimento das despesas assumidas pelas Seguradoras em juízo (Resolução 221 CCFCVS).
Afirma a TRADITIO que protocolizou na CAIXA, pedido de reembolso, acompanhado de documentação oriunda dos autos que tramitaram na justiça estadual, sobre pedido de indenização de danos físicos em imóveis financiados supostamente no âmbito do SFH.
Procuração (ID 1597437896) e documentos anexos.
Custas recolhidas (ID 1597437891).
Informação de prevenção negativa (ID 1602110875).
Despacho no ID 1612869856.
A Caixa Econômica Federal contestou (ID 1771133089).
Houve réplica (ID 1839534171).
Na decisão de ID 1969592151 foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Foi determinada, ainda, a intimação das partes para informar as datas dos trânsitos em julgado dos feitos nos quais ocorreram as condenações.
A autora se manifestou no ID 2059063651 para requerer a juntada aos autos da certidão de trânsito em julgado da demanda originária nº 0017728-33.2008.8.08.0048, alegando, de todo modo, o fato de ser dispensável o trânsito para o pedido administrativo de ressarcimento, bem como que o trânsito em julgado da demanda originária em nada influencia no reconhecimento de suposta prescrição.
Decisão de ID 2122993447 rejeitou os embargos de declaração opostos pela CEF no ID 2028380677.
A Caixa se manifestou no ID 2124777746.
Sem demais provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que foi expressamente decidido pelo Juízo que a prova pericial seria desnecessária à solução da lide, em virtude da suficiência da prova documental (ID 1969592151).
O que se observa, portanto, é a mera irresignação da parte quanto ao entendimento do magistrado, o que não justifica o acolhimento dos embargos (ID 2034136153), tampouco reconsideração (ID 2124777746) da decisão já fundamentada.
Feita essa consideração, no caso dos autos, a controvérsia reside no direito ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado/mutuário a título de cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Contudo, o pedido de ressarcimento se subordina ao princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce quando reconhecida a violação efetiva e concreta do dano patrimonial ou direito protegido, o que ocorre no momento do trânsito em julgado da(s) ação(ões) judicial(is) que condenou(aram) a autora ao pagamento das verbas decorrentes da cobertura securitária do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Lembra-se ainda que o interesse de agir, uma das condições da ação, caracteriza-se quando há necessidade de intervenção jurisdicional, pois, sem ela, a parte postulante não possui meios para ver sua pretensão satisfeita.
Pois bem, nesse contexto, com razão a CEF ao argumentar que a presente ação regressiva seria prematura.
De fato, o que consta do presente feito, é que ocorreu o trânsito da fase de conhecimento do processo nº 0017728-33.2008.8.08.0048 em 11/05/2018 nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1024849/ES.
No entanto, os referidos autos, na fase de cumprimento de sentença, estão suspensos/sobrestados desde 03/11/2021, aguardando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5003542- 44.2020.8.08.0000, interposto pela seguradora, o que não foi refutado pela Autora.
Assim, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme certidão juntada pela autora no ID 2059063652, tem-se que a existência de pendência na execução — especialmente quando suspensa por decisão judicial — invalida a exigibilidade imediata do valor pago e, portanto, a própria liquidez da pretensão regressiva.
Neste contexto, estando em curso a demanda paradigma, vê-se que ainda é incerta a obrigação de pagar da postulante, não podendo este juízo, igualmente, proferir sentença condicional (CPC art. 492 parágrafo único).
Prematuro, portanto, o ajuizamento da presente demanda.
Nesse contexto, a meu juízo, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual.
O caso é, portanto, de extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
Dispositivo Por essas razões, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 09:42
Cancelada a conclusão
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28/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:42
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:31
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 14:21
Juntada de impugnação
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28/02/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:36
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2024 18:19
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:54
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:29
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 10:18
Juntada de manifestação
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03/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:50
Juntada de réplica
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29/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:15
Juntada de contestação
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25/07/2023 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/05/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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