TRF1 - 0031250-27.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Polo Passivo
Partes
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031250-27.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031250-27.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES - DF8987-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031250-27.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES e outros (9) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, alega o apelante que a fixação de sucumbência recíproca não refletiria a situação dos autos, aduzindo que alegações apresentadas serviram de base para a conclusão alcançada pela Contadoria.
Ao final, pleiteia a reforma parcial do julgado para que a parte exequente seja condenada a pagar honorários advocatícios em seu favor.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031250-27.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES e outros (9) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015.
Nos termos do art. 21 do CPC/1973, “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante interpôs embargos à execução, alegando excesso de R$ 59.036,55 na conta apresentada pela parte exequente (R$ 235.661,13), entendendo, pois, como devido o montante de R$ R$176.624,58.
Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo e diante da discordância com os cálculos apresentados, no valor de R$ 285.488,28 (fls. 117/125 do pdf), o apelante prestou novos esclarecimentos, tendo a SECAJ retificado os cálculos, reduzindo-os para R$215.101,24.
Comparando-se os cálculos da SECAJ com os apresentados pelas partes tem-se a seguinte situação: 1) Cálculos do exequente: R$ 235.661,13 – diferença de R$20.559,89; 2) Cálculos do executado: R$176.624,58 – diferença de R$ 38.476,66.
Esse o quadro, verifica-se que a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, haja vista que ambas as partes obtiveram êxito parcial no processo.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
REAJUSTE DE 11,98%.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IDONEIDADE E PRECISÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. 1. apelação interposta pela parte exequente-embargada contra sentença (ID 68682548 - Pág. 13-15) e sentença integrativa (ID 68682548 - Pág. 30-32), proferidas em embargos à execução, que assim deliberaram a respeito dos pedidos: "Posto isto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, acolhendo os cálculos de fls. 417/423, elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor da execução em R$ 32.519,51 (trinta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), atualizados até fevereiro de 2013".
As referidas sentenças condenaram a União a incorporar aos vencimentos dos autores o índice de 11,98%, sobre os vencimentos e todas as verbas reflexas, inclusive férias e décimo-terceiro salário, além do pagamento das parcelas vencidas a partir de 12/08/94, corrigido monetariamente, com acréscimo de juros de mora. 2.
Cinge-se a controvérsia em dizer se os cálculos da Contadoria judicial, homologados pela sentença, estão em conformidade com o título judicial transitado em julgado, tendo em vista a alegação de excesso de execução formulada pela União Federal, sob a fundamentação de que os cálculos exequendos deveriam ser limitados até dezembro de 1996 (edição da Lei n° 9.421/1996) e descontados os valores pagos na via administrativa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram o posicionamento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Precedentes: STJ, REsp n. 860.262/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 20/10/2006; TRF1, AC 0026475-66.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023; AC 0001462-26.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022. 4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL sob o rito dos recursos repetitivos , reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença" (cf.
AgRg no REsp 1.521.776/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 18/08/2016). 5.
A "preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença.
A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de embargos à execução" (cf.
EDcl no REsp 1.107.011/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 17/09/2009). 6.
Na concreta situação dos autos, não merece reforma a sentença apelada nos embargos à execução porque: 1) o julgado está em conformidade com o que decidido no título judicial transitado em julgado, o qual foi base para a execução proposta pela parte exequente, ora embargada e apelada; 2) os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 7.
Considerando o que ficou decidido, entende-se que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados e, portanto, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte pagar apenas os honorários advocatícios de sucumbência de seus advogados, nos termos do artigo 21 do CPC/1973. 8.
Apelação não provida. (AC 0015910-09.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
Deixa-se de fixar honorários recursais, por cuidar-se de sentença proferida sob à égide do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031250-27.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES e outros (9) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS ENTRE AS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 21 do CPC/1973, “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. 3.
No caso, verifica-se que o apelante interpôs embargos à execução, alegando excesso de R$ 59.036,55 na conta apresentada pela parte exequente (R$ 235.661,13), entendendo, pois, como devido o montante de R$ R$176.624,58. 4.
Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo e diante da discordância com os cálculos apresentados, no valor de R$ 285.488,28 (fls. 117/125 do pdf), o apelante prestou novos esclarecimentos, tendo a SECAJ retificado os cálculos, reduzindo-os para R$215.101,24. 5.
Comparando-se os cálculos da SECAJ com os apresentados pelas partes tem-se a seguinte situação: a) Cálculos do exequente: R$ 235.661,13 – diferença de R$20.559,89; e b) Cálculos do executado: R$176.624,58 – diferença de R$ 38.476,66. 6. “Considerando o que ficou decidido, entende-se que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados e, portanto, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte pagar apenas os honorários advocatícios de sucumbência de seus advogados, nos termos do artigo 21 do CPC/1973”. (AC 0015910-09.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
15/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
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02/04/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:21
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/02/2019 14:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2012 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/06/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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25/05/2012 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÃ ROCHA (RELATOR CONVOCADO)
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21/05/2012 14:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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21/05/2012 13:16
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DIOGO BARROZO CAVALCANTE - CÃPIA
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18/05/2012 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/05/2012 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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30/04/2012 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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30/04/2012 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/04/2012 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/04/2012 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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