TRF1 - 1006591-20.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006591-20.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERNANDO BEZERRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA ELIEZER SANTOS PEREIRA - TO7475 POLO PASSIVO: GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERNANDO BEZERRA DE ARAUJO contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS-TO – INSS e ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, objetivando a determinação para "que a Autoridade Coatora proceda com a solicitação requerida" e a "procedência do pedido, com a concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição especial, sob o requerimento nº 1803149186 e (NB) 2241447239". 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial (ID 2189593427). 4.
O impetrante emendou a inicial (ID 2190782141). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento estabelecido na Lei nº 12.016/2009. 7.
Determino a retificação do polo passivo, excluindo-se o "GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO" e incluindo-se o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) da SR-V do INSS. 8.
No que diz respeito ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 10.
O impetrante comprovou que, em 02/09/2024, protocolou requerimento administrativo de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", bem como cumpriu exigência em 04/04/2025, mas o INSS ainda não concluiu a análise do pedido, restando inviabilizado o acesso a verba de natureza alimentar. 11.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 12.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 13.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por cerca de 09 (nove) meses, em requerimento do qual depende a liberação de verba de natureza alimentar.
Além disso, o impetrante demonstrou que cumpriu exigência no dia 04/04/2025. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" (Protocolo de requerimento: 1803149186) no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa caso reste configurada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 15.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 7; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; d) dar ciência ao INSS para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/05/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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