TRF1 - 0027022-43.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027022-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027022-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS HAROLDO DE ABREU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202-A, ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF37440-A e ANTONIO CARLOS REBOUCAS LINS - DF18950-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027022-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS HAROLDO DE ABREU e outros (8) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por José Mário Cavalcanti e outros em face de sentença que, reconhecendo que a ação não envolvia prestação de trato sucessivo, declarou a prescrição do fundo de direito da pretensão dos autores, relativa à revisão da suplementação de aposentadoria, e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73.
Em suas razões, a parte apelante defende que a prescrição não seria aplicável ao caso, uma vez que o direito a que pleiteia diz respeito a um benefício continuado, e não a uma relação jurídica originada por um único ato.
Sustenta que a sentença foi equivocada ao não considerar a aplicação da isonomia com os empregados da ativa da Caixa Econômica Federal, especialmente no que tange à revisão da base de cálculo para a renda vitalícia.
Aduz que "ao migrar para o novo plano de aposentadoria da FUNCEF, foi excluída de benefícios que eram incorporados aos empregados ativos da Caixa Econômica Federal, tais como a Gratificação Temporária de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) e o Complemento de Mercado".
A omissão desses valores na base de cálculo de sua aposentadoria, segundo a parte apelante, configura uma violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a isonomia dos aposentados com relação aos servidores da ativa, determinando-se a inclusão da Gratificação Temporária de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) e do Complemento de Mercado na base de cálculo da suplementação de aposentadoria.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027022-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS HAROLDO DE ABREU e outros (8) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside na possibilidade de inclusão, na complementação de aposentadoria percebida pela parte autora da FUNCEF, de reajustes de remuneração concedidos ao pessoal da ativa da Caixa Econômica Federal, tais como a Gratificação Temporária por Atividade Gerencial – GETAC e o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a revisão da verba recebida a título de renda vitalícia, com o objetivo de equiparar a mesma à percebida pelos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal.
O fundamento do pedido autoral reside na alegação de que a migração do regime de previdência denominado REG/REPLAN para o regime REB resultou em uma defasagem nos proventos dos aposentados, especialmente devido à exclusão de certas gratificações como a Gratificação Temporária de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) e o Complemento de Mercado.
Em suma, a autora argumenta que a integração dessas gratificações deveria ser considerada na base de cálculo da suplementação de aposentadoria.
O juízo de origem extinguiu o feito com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito da pretensão dos autores, conforme artigo 269, inciso IV, do CPC/73, sob o entendimento de que a pretensão da parte autora envolvia a criação de uma relação jurídica baseada no reconhecimento de um direito anterior, configurando-se, portanto, em prescrição quinquenal.
O juízo a quo também considerou que a ação não tratava de prestação de trato sucessivo, uma vez que os pleitos se referem à revisão da base de cálculo do benefício de aposentadoria.
Quanto à temática discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de repetitivos, que compete à Justiça Comum processar causas que envolvam complementação de aposentadoria em face de entidades privadas de previdência complementar (RE 583050 e do RE 586453 – Tema 190): A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta” (RE 586453, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013).
Ainda no âmbito do sistema de precedentes vinculantes, o Tema 936/STJ (Resp 1.370.191/RJ) trata da ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios que envolvam o assistido e entidade fechada de previdência complementar.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.370.191/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 01/08/2018).
Nesta linha de entendimento, já decidiu o STJ que “não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal” (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014).
Desta feita, a CAIXA, na condição de patrocinadora do FUNCEF, não ostenta interesse jurídico para figurar no polo passivo desta lide.
Não havendo interesse processual da CAIXA na lide formada entre a FUNCEF e o participante, a Justiça Federal não é competente para o julgamento.
Confira-se precedente desta Corte neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se pretende a abstenção de cobrança de contribuições extraordinárias nos proventos de aposentadoria pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014).
Precedentes do TRF1. 3.
O fato de a Caixa Econômica Federal ser a instituidora e mantenedora da FUNCEF não seria suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo de demanda em que se discute a provisão para equacionamento dos alegados déficits sofridos pelo referido fundo privado.
Portanto, em face da evidenciada ilegitimidade passiva da CEF, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Federal, passível, inclusive, de ser pronunciada de ofício.
A teor do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos. 4.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (TRF1, AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021).
Assim, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da CAIXA, resta no polo passivo da demanda entidade de previdência privada que tem foro na Justiça Estadual, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide Anulo a sentença de origem com a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual.
Apelação prejudicada. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027022-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS HAROLDO DE ABREU e outros (8) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A controvérsia reside na possibilidade de inclusão, na complementação de aposentadoria percebida pela parte autora da FUNCEF, de reajustes de remuneração concedidos ao pessoal da ativa da Caixa Econômica Federal, tais como a Gratificação Temporária por Atividade Gerencial – GETAC e o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a revisão da verba recebida a título de renda vitalícia, com o objetivo de equiparar a mesma à percebida pelos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal.
O fundamento do pedido autoral reside na alegação de que a migração do regime de previdência denominado REG/REPLAN para o regime REB resultou em uma defasagem nos proventos dos aposentados, especialmente devido à exclusão de certas gratificações como a Gratificação Temporária de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) e o Complemento de Mercado.
Em suma, a autora argumenta que a integração dessas gratificações deveria ser considerada na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. 3. o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de repetitivos, que compete à Justiça Comum processar causas que envolvam complementação de aposentadoria em face de entidades privadas de previdência complementar (RE 583050 e do RE 586453 – Tema 190). 4.
Já decidiu o STJ que “não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal” (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). 5.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, assim, declarada a incompetência da Justiça Federal para a causa, com remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, declarar a incompetência da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/06/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 15:01
Juntada de procuração/habilitação
-
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de ZELIA MARIA FREIRE DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HAROLDO DE ABREU em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VITALI em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de LYDIA MORAES ADAMETES em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de MOZARINO SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA DE CARVALHO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE PINTO COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOAO MARCIO GUIMARAES FRANCA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de IVO DE MEIRA LIMA em 20/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 14:35
Juntada de questão de ordem
-
02/10/2020 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2020 13:54
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 13:54
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 13:54
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 13:54
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:53
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 13:53
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:53
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:53
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 13:51
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 09:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 04 ESC. 18
-
28/03/2019 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/02/2019 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2019 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/02/2019 12:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4654625 PETIÇÃO
-
01/02/2019 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/01/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO)
-
29/01/2019 13:13
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
14/02/2017 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/02/2017 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/02/2017 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4115971 SUBSTABELECIMENTO
-
08/02/2017 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
08/02/2017 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO)
-
02/02/2017 09:36
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/08/2016 15:15
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/08/2016 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2016 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/08/2016 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/05/2016 09:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2016 09:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
10/05/2016 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
10/05/2016 09:04
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2014 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/12/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
28/11/2014 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
24/11/2014 11:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3406112 SUBSTABELECIMENTO
-
24/11/2014 11:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3417852 PETIÇÃO
-
24/11/2014 11:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3421599 PETIÇÃO
-
24/11/2014 11:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3421600 PETIÇÃO
-
24/11/2014 11:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3482191 OFICIO
-
17/11/2014 12:41
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTAR PETIÇÃO
-
17/11/2014 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
17/11/2014 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/07/2014 14:16
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTAR PETIÇÃO046205520114019199
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18/11/2011 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/11/2011 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
18/11/2011 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
17/11/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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