TRF1 - 1029487-09.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCIO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCIO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1029487-09.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LITISCONSORTE: MARCIO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOR: MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir o estipulado em despacho/ato ordinatório, mas se quedou inerte, consoante decurso verificado.
Com efeito, de acordo com o artigo 485, inciso III do NCPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas como de lei (art. 54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
12/06/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:15
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:15
Decorrido prazo de MARCIO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/08/2024 14:10
Cancelada a conclusão
-
28/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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15/08/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, Central de Conciliação da SJBA.
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12/08/2024 10:34
Juntada de emenda à inicial
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 14:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, Central de Conciliação da SJBA.
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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05/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO SANTANA OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:03
Juntada de contestação
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14/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2023 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/11/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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