TRF1 - 1018342-49.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018342-49.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA PINTO CALAZANS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Rita Pinto Calazans em face da União, na qual busca a condenação da ré ao pagamento de valores reconhecidos em processo administrativo, decorrentes da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II), conforme Portaria DIGEP-AP/MGI N.º 2808/2023 (id. 2149630220).
A autora sustenta que a Administração reconheceu formalmente o crédito, inclusive com valor líquido definido, sendo injustificável a omissão quanto ao seu pagamento.
Argumenta que a verba tem natureza alimentar e que a ausência de dotação orçamentária não pode ser invocada para justificar a postergação indefinida da obrigação.
Alega que a negativa administrativa em prever data para pagamento configura mora e legitima a cobrança judicial.
A União, em contestação, reconhece a existência do crédito, mas sustenta que seu pagamento deve obedecer aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº 02/2012 e no Decreto nº 93.872/1986.
Afirma que os pagamentos de exercícios anteriores, mesmo após desbloqueio no SIAPE, dependem de trâmite administrativo próprio e de autorização vinculada à existência de disponibilidade orçamentária.
Requereu a improcedência do pedido.
FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a parte autora teve o direito ao RSC II reconhecido por meio de processo administrativo regularmente instruído e concluído, conforme os documentos constantes do Processo SEI nº 19975.107255/2023-16 (id. 2149630399).
A concessão foi formalizada por meio da PORTARIA DIGEP-AP/MGI N.º 2508/2023, com efeitos financeiros retroativos a 08/12/2022 e valor individualizado de R$ 1.312,84 (id. 2149630399 - fls. 49 e 81-83).
Trata-se, portanto, de crédito líquido, certo e exigível, reconhecido por ato administrativo válido, dotado de presunção de legitimidade e executoriedade.
O não pagamento, mesmo após finalização do procedimento e ausência de objeção formal quanto à validade do crédito, configura inadimplemento.
A jurisprudência consolidada do STF e do TRF1 considera legítima a via judicial para compelir a Administração ao adimplemento de dívida reconhecida administrativamente, sobretudo quando ausente previsão concreta para pagamento (id. 2149630220).
A alegação de ausência de dotação orçamentária, ainda que tecnicamente relevante, não se sustenta para impedir indefinidamente o cumprimento de obrigação reconhecida pelo próprio Estado, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, como é o caso da gratificação por RSC.
O princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF/88) impõe o cumprimento dos atos vinculados praticados pelos entes públicos, não havendo margem para recusa no pagamento quando já cumpridos os requisitos legais.
Portanto, o processo administrativo seguiu os trâmites exigidos pela legislação de regência, conforme demonstrado nos autos (id. 2149630399), não havendo qualquer irregularidade que justifique a omissão da Administração.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Condeno a União a pagar à parte autora o valor de R$ 1.312,84 (mil trezentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), reconhecido no processo administrativo nº 19975.107255/2023-16 (id. 2149630399), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde quando devido, e juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; c) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os documentos juntados aos autos evidenciam a possibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, a lei dos Juizados Especiais isenta o autor do pagamento das custas; d) Sem custas e sem honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995); e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente os cálculos dos valores devidos; g) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias; h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ, vindo conclusos em seguida; i) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; j) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo indicado acima, arquivem-se; k) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
24/09/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009818-48.2025.4.01.3902
Marciele Gualberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 09:51
Processo nº 1003127-19.2023.4.01.3601
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Doacir Zoratti
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 16:44
Processo nº 1030317-32.2024.4.01.3500
Viviana Alejandra Valencia Molina
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 09:34
Processo nº 1052427-97.2025.4.01.3400
Agroindustrial Pindorama LTDA
Procurador Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 17:36
Processo nº 1009865-22.2025.4.01.3902
Vanderluce Araujo de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:01