TRF1 - 1030317-32.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:40
Decorrido prazo de VIVIANA ALEJANDRA VALENCIA MOLINA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:57
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 20:32
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANA ALEJANDRA VALENCIA MOLINA - CPF: *17.***.*90-70 (AUTOR)
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31/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 12:11
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030317-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANA ALEJANDRA VALENCIA MOLINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA A parte autora pleiteia o pagamento de valor a título de seguro DPVAT.
Designada perícia, ciente da data, a parte autora não compareceu (id 2182034762) e nem justificou sua ausência nos autos.
Nesse contexto, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação do grau de invalidez para fins de recebimento de valores a título de DPVAT a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da alegada invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto atestados particulares e/ou expedidos por médico da confiança do(a) demandante são insuficientes, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte autora.
Isso posto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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14/04/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de VIVIANA ALEJANDRA VALENCIA MOLINA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/11/2024 13:50
Juntada de contestação
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19/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 14:34
Juntada de manifestação
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06/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:01
Cancelada a conclusão
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07/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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23/07/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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