TRF1 - 1039825-29.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1039825-29.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YAN FREIRE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASHMIN GESING FRANTHESCA DE ALMEIDA CUESTA - PB31096 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais por punição disciplinar ilegal e lesões adquiridas durante as atividades militares, movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO).
Alega o requerente, em síntese, que: a) é ex-2º Tenente Médico Temporário, incorporado em 01/09/2020, sofreu lesão no joelho esquerdo durante atividade de Treinamento Físico Militar (TFM), em 15/04/2021, durante uma partida de futebol no quartel do 12º Batalhão de Suprimento; b) foi submetido à inspeção médica e diagnosticado com incapacidade temporária (classificação INCAPAZ B1), com afastamento de 30 dias a partir de 21/05/2021; c) apesar do laudo pericial médico ter determinado afastamento total das funções, o comandante do 12º B Sup não concedeu ex officio a Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), o autor continuou a cumprir expediente, sendo inclusive escalado para missões e instruções militares durante o período; d) foi aplicada punição de 2 dias de detenção por atraso em expediente em 24/05/2021, mesmo o autor estando formalmente em gozo de LTSP desde 21/05/2021, segundo laudo da Médica Perita da Guarnição.
Em nova inspeção de saúde, realizada em 29/06/2021, foi novamente diagnosticado como INCAPAZ B1, com mais 30 dias de afastamento.
O comandante persistiu no erro, mantendo escalas e expediente.
Sustenta que houve violação aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, moralidade e impessoalidade (art. 37 da CF/88) e requer indenização por dano moral, afirmando que o dano decorre de ato administrativo ilegal, resultando em sofrimento físico e psicológico ao autor, além da indevida detenção.
A apreciação da demanda por este Juízo Federal encontra óbice na disposição contida no art. 3º § 1º, incisos III e IV, da Lei 10.259/2001, que exclui da competência do Juizado Especial Cível o julgamento das ações que versem sobre “anulação e cancelamento de ato administrativo federal” e “que tenham como objeto a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Com efeito, a providência requerida demanda a prévia anulação do ato administrativo, já que somente diante de suposta desconformidade do ato aos preceitos legais é que se pode alcançar o objetivo pretendido.
Em outros termos: a declaração de invalidade do ato administrativo é um pressuposto necessário à concessão do direito vindicado.
Seabra Fagundes já ensinava em sua obra clássica “O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário” que: “Sem reconhecer a invalidez do ato, não seria possível lhe negar aplicação.
Esta é a conseqüência de que aquela é a causa.
O que há em tudo isto – e com aplicação que ultrapassa o campo da ação especial de nulidade dos atos administrativos, pois que interessando ao controle jurisdicional sob qualquer ângulo – é antes uma questão de palavras do que de fundo.
Ilegalidade, ilegitimidade, invalidez, nulidade ou negação de efeitos, como quer que se denomine o conteúdo da sentença, que, tendo o ato por conflitante com o direito positivo, protege contra a sua execução o indivíduo, o que nela há, antes de tudo, é uma afirmação de nulidade do ato.
Tanto que, se se trata de ato administrativo a uma só pessoa referente, não há cogitar da sua sobrevivência em qualquer sentido.
Com a decisão judicial ele se extingue, deixa de existir totalmente como ato jurídico.
Mesmo que, na sentença, não se fale de anulação, mas apenas em negação ou inaplicabilidade, o certo é que o pronunciamento de invalidez está subentendido, pois ele seria impossível alcançar aquele resultado.” (Fagundes, M.
Seabra.
O controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 1979, págs. 244/245) Grifei.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA.
PORTARIA Nº 120/GM3 DE 1984.
Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°, inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (CC 200500176081, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/09/2005 PG:00191 RSSTJ VOL.:00030 PG:00217 ..DTPB:.).
No mesmo sentido, pronunciou-se o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recente julgado, inverbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS MILITARES.
ATO DE CARÁTER INDIVIDUAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, em face do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação proposta contra a União objetivando a sua reintegração às fileiras da Marinha do Brasil para que seja submetido ao devido tratamento médico no período necessário a sua recuperação, com a reativação de sua remuneração. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 4ª Vara Federal da SJBA, que declinou da competência em virtude de entender que o valor atribuído à causa não suplanta a alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual falece competência à vara cível para processar e julgar o feito, máxime quando a anulação de eventual ato administrativo possui alcance individual. 3.
O Juízo Federal da 21ª Vara da mesma Subseção Judiciária - JEF, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que se trata de anulação de ato administrativo que, conforme regramento legal, está excluído da competência dos Juizados. 4.
Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 5.
Consta na inicial que o Autor objetiva a anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras das Forças Armadas porquanto entende estar incapacitado para o exercício tanto das atividades castrenses como as civis. 6.
Do que se observa, a matéria versada nos autos de origem diz respeito à anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa, conforme observa o Juízo Suscitante em sua decisão. 7.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 8.
Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o Suscitado. (CC 1007384-94.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2021 PAG.) Destarte, DECLARO INCOMPETENTE este Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Amazonas, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, consoante fundamentação expendida.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
11/11/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000082-92.2025.4.01.9370
Joao Pedro Diniz Pereira
Uniao Federal
Advogado: Alexandre Magno Araujo Baldez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 16:35
Processo nº 1050034-64.2023.4.01.3500
Elisangela Borges Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 18:01
Processo nº 1003693-62.2024.4.01.4302
Gabriela Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 17:27
Processo nº 1015135-03.2024.4.01.3307
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Edgar Joel de Sousa
Advogado: Cintia de Jesus Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 10:59
Processo nº 1015135-03.2024.4.01.3307
Edgar Joel de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia de Jesus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 17:14