TRF1 - 0001172-60.2015.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:34
Juntada de manifestação
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04/10/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SOUZA E LAGUI CRIACOES LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:01
Decorrido prazo de ROGERIO MOURA LAGUI em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SOUZA E LAGUI CRIACOES LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO MOURA LAGUI em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:42
Juntada de manifestação
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12/07/2022 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0001172-60.2015.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SOUZA E LAGUI CRIACOES LTDA - ME, ROGERIO MOURA LAGUI, MARIA FATIMA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, oriunda de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, devidamente representada, em face de SOUSA E LAGUI CRIAÇÕES LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-03, MARIA FATIMA DE SOUZA, CPF *06.***.*11-10, e ROGERIO MOURA LAGUI, CPF *17.***.*98-69, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato.
Citada por edital para os fins do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte executada não se manifestou.
Nomeada curadora, a Defensoria Pública da União apresenta exceção de pré-executividade, alegando que: a) não se verifica a existência das condições indispensáveis à cobrança, quais sejam, a certeza e liquidez do título, tendo em vista a documentação apresentada; b) os documentos apresentados, consubstanciados em meras informações unilaterais produzidas pela parte autora e extraídos de sistema pertencente ao réu; c) resta impossível dar sequência à ação de execução, pois encontra-se desprovida de certeza, de indícios de veracidade e principalmente do consentimento expresso do devedor; d) a execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I do Código de Processo Civil; e) que o valor da causa deve se basear no excesso de execução previsto no inc.
V do artigo 525 do Código de Processo Civil, pois, a partir de uma simples análise do valor apresentado pela exequente, verifica-se que a parte exequente apresentou valor exacerbado do débito da parte executada; f) torna-se necessária a elaboração de laudo pericial para verificar o real valor supostamente devido pela parte executada.
Ao final requer seja(m): a) concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) julgado procedente a presente exceção de pré-executividade, de modo extinguir sem resolução do mérito a execução, considerando a iliquidez do título executivo extrajudicial apresentado; c) contudo, caso esse não for o entendimento, remetidos autos ao Contador Judicial para apreciação do real valor do débito; d) condenada a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios.
A parte exequente apresenta impugnação, alegando, em preliminares, que não é cabível a Exceção de Pré-Executividade quando necessária a dilação probatória, que é o caso dos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Acrescenta o art. 99, § 3º, que os benefícios podem ser concedidos mediante pedido formulado no processo, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária (art. 100).
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento.
No caso, o pedido não deve ser deferido, uma vez que a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, em face da revelia do Réu (AgRg no REsp 1186284/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
No mérito, colhe-se dos autos que pretende a parte executada se opor à execução de título judicial por meio de exceção de pré-executividade.
A Jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade nas hipóteses de nulidades ou defeitos no título executivo, desde que não há necessidade de produção de prova.
No caso, a parte exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário, bem como planilha de evolução da dívida (495389916 - Pág. 36).
Os documentos são suficientes para instrução da ação executiva, nos termos dos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, uma vez que possibilitam ampla discussão sobre o valor, a forma de cálculo e legitimidade do débito.
A parte executa requer a elaboração de laudo pericial para verificar o real valor supostamente devido.
Assim, há necessidade de produção de prova, o que só se pode fazer em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não necessária a dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1 - DJe 04/05/2009). (...) 2.
Nessa perspectiva, "a ilegitimidade passiva ad causam que não possa, por meio de prova inequívoca, ser demonstrada de plano, exigindo dilação probatória, desafia Embargos à Execução, não Exceção de Pré-Executividade" (AG 2006.01.00.038614-2-MG, Rel.
Des.
Federal Catão Alves, DJe de 24/11/2008). (...) 5.
Agravo regimental improvido. (AGA 2004.01.00.036291-7/PA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 14/08/2009).
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCLUSÃO DE SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – ÔNUS DA PROVA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 – A ilegitimidade passiva ad causam que não possa, por meio de prova inequívoca, ser demonstrada de plano, exigindo dilação probatória, desafia Embargos à Execução, não Exceção de Pré-Executividade. 2 - Agravo de Instrumento denegado. 3 – Decisão confirmada. (AG 2006.01.00.038614-2-MG, Rel.
Des.
Federal Catão Alves, DJe de 24/11/2008).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
PRAZO.
CF/88 E LEI N. 8.212/91.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS.
NOME CONSTANTE DA CDA.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVANTES.
AUSÊNCIA.
I.
A exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, não prevista em lei, apenas admitida nos casos em que o Juiz possa, de ofício, conhecer a matéria alegada (vícios formais do título executivo, condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência, dentre outros), desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória. (...) V.
Agravo parcialmente provido. (AG 2005.01.00.063758-9/MT, Rel.
Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, DJU de 11/12/2006).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Defiro o requerimento da parte exequente e determino a realização de pesquisa e penhora de valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada, com utilização do sistema SISBAJUD.
Atente-se, como limite, ao valor da execução.
Efetivada a penhora e observado os termos dos arts. 841 e 854, §2º, do Código de Processo Civil, os valores devem ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, para garantia da execução.
Proceda-se, também, à consulta, nos Sistemas RENAJUD, DETRAN Judicial e INFOJUD, limitando-se à última declaração entregue, sobre a existência de eventuais bens de propriedade da parte executada.
Restando infrutíferas, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL -
08/07/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:38
Proferida decisão interlocutória
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22/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:17
Juntada de impugnação
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26/10/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:48
Conclusos para despacho
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23/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ROGERIO MOURA LAGUI em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUZA em 22/07/2021 23:59.
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09/06/2021 15:00
Juntada de exceção de pré-executividade
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02/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:58
Conclusos para despacho
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21/05/2021 01:01
Decorrido prazo de SOUZA E LAGUI CRIACOES LTDA - ME em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO MOURA LAGUI em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUZA em 20/05/2021 23:59.
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15/04/2021 11:48
Juntada de manifestação
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07/04/2021 04:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/04/2021.
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07/04/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0001172-60.2015.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: SOUZA E LAGUI CRIACOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SOUZA E LAGUI CRIACOES LTDA - ME ROGERIO MOURA LAGUI MARIA FATIMA DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 5 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/04/2021 11:28
Juntada de volume
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05/04/2021 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/02/2021 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2020 15:39
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICAÇÃO EM 19/02/20
-
05/03/2020 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO EM 19/02/20
-
17/02/2020 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/01/2020 09:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
30/01/2020 09:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/01/2020 13:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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21/10/2019 11:17
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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18/10/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2019 17:44
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/09/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/08/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/08/2019 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 14:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 227/2019 E 228/2019
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13/06/2019 14:30
OFICIO EXPEDIDO - OF. 227/2019 E 228/2019
-
20/05/2019 17:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/05/2019 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/04/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/04/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/03/2019 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 18:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/02/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 27/02/2019
-
25/02/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/12/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2018 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 13:50
REDISTRIBUICAO MANUAL
-
05/12/2018 15:55
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
05/12/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2018 19:05
OFICIO EXPEDIDO - CONFLITO DE COMPETENCIA
-
15/10/2018 19:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/10/2018 19:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFLITO DE COMPETENCIA
-
15/10/2018 19:04
Conclusos para decisão
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30/08/2018 12:06
INICIAL AUTUADA
-
01/08/2018 16:56
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DETERMINADO EM FLS.133/134
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01/08/2018 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (3ª) CONFORME DETERMINADO EM FLS.133/134
-
01/08/2018 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) CONFORME DETERMINADO EM FLS.133/134
-
01/08/2018 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DETERMINADO EM FLS.133/134
-
01/08/2018 14:27
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
01/08/2018 14:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/06/2018 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/06/2018 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/05/2018 18:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINADA COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS DE EXECUCAO
-
24/04/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2018 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2018 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO AUTORIZADO SILNEY
-
09/03/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/03/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/03/2018 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2018 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 04/12/2017
-
30/11/2017 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/11/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/11/2017 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2017 09:48
OFICIO EXPEDIDO - OF. 448 E 449/2017
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27/10/2017 18:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/10/2017 18:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/08/2017 08:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/08/2017 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2017 12:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2017 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/07/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/06/2017 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2017 08:55
Conclusos para despacho
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20/06/2017 08:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA CAIXA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO
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07/04/2017 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/04/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/03/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/03/2017 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/03/2017 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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29/03/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/03/2017 16:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
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11/01/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/12/2016 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 17:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
05/09/2016 14:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CENTRAL MANDADOS SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO
-
05/09/2016 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2016 11:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
24/06/2016 11:41
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO
-
13/06/2016 14:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
10/06/2016 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2016 17:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2016 10:46
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS AUTORIZADO SILNEY GOMES DE OLIVEIRA
-
31/03/2016 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/03/2016 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/03/2016 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/03/2016 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2016 18:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/01/2016 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2015 11:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2015 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO EM 14/10/15
-
21/10/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2015 11:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS AUTORIZADO SILNEY GOMES DE OLIVEIRA
-
09/10/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/10/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/09/2015 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/09/2015 15:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
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30/07/2015 09:38
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO
-
24/07/2015 18:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/07/2015 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2015 16:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2015 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2015 10:47
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRAODS AUTORIZADO SILNEY GOMES DE OLIVEIRA
-
22/05/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 22/05/15
-
20/05/2015 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/05/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/04/2015 15:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
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23/03/2015 13:44
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO
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19/02/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/02/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/02/2015 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/02/2015 17:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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09/02/2015 17:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2015 17:22
INICIAL AUTUADA
-
05/02/2015 19:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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