TRF1 - 1057747-56.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057747-56.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA AREBA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação a objetivar o recebimento de aposentadoria urbana por idade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Sem preliminares, cumpre proceder ao julgamento do mérito.
Não sem antes ressalvar, em atenção à alçada legal estabelecida para os Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), que as doze primeiras parcelas vincendas integram necessariamente o valor da causa (art. 292, §§1º e 2º do CPC).
De modo que, para além da observância da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), cumpre assinalar que a exigibilidade do passivo vencido é extensível no máximo aos 48 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Sob pena, frise-se, de o limite de 60 salários mínimos para atuação dos Juizados Especiais Federais ser preterido.
Dada a ultra-atividade do regramento preexistente à Emenda Constitucional 103/2019, a pessoa cujo ingresso no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ocorreu até a data de sua entrada em vigor (13.11.2019) pode aposentar-se demonstrando o alcance de 15 anos de contribuição (carência) e 65 anos de vida (homem) ou 60 (mulher), com a ressalva de que, nessa segunda hipótese, há aumento de 6 meses a cada ano, a partir de 1º.1.2020.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Adicionalmente, informações contidas em certidões emitidas por órgãos estatais gozam de fé pública.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam obrigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – completou a idade de 60 anos em 2017.
Para fins de carência, conjugando-se dados do CNIS e as guias de recolhimento (GPS), excluídos os períodos de concomitância, são reconhecíveis os seguintes períodos de atuação como contribuinte individual, contra os quais não se apontou indício de fraude: Acresce que a competência referente a 12/2016 foi devidamente recolhida, conforme demonstra a guia anexada no documento de ID 2163678171, no valor de R$96,80 (11% do valor do salário mínimo), mas houve a indicação incorreta à competência 12/2017, que foi recolhida posteriormente na data e valores corretos (documento de ID 2163678174).
Assim, incumbe ao INSS promover a devida correção no CNIS, a fim de constar a competência 12/2016 e corrigir o valor recolhido em 12/2017 (11% do valor do salário mínimo).
Desse modo, tem-se que a carência de 180 meses restou atendida.
O benefício de aposentadoria por idade tornou-se, então, devido a partir da data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, concluo pela procedência do pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da controvérsia para determinar ao INSS que: i) promova a correção do CNIS, a fim de constar a competência 12/2016 e corrigir o valor recolhido referente à competência de 12/2017 (ambas correspondentes ao valor de um salário mínimo e alíquota de 11% desse valor); ii) implante aposentadoria urbana por idade com termo inicial em 30/01/2024 (data do requerimento administrativo), computando-se no cálculo da renda mensal inicial os meses de contribuições devidas; iii) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data supra, com fixação de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do respectivo vencimento.
As prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
As parcelas vencidas serão objeto de pagamento na via do RPV.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Ocorrente o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da obrigação de fazer e pagar.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/12/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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