TRF1 - 1000057-41.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de RAENE REIS DA MOTA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1000057-41.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAENE REIS DA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de acordo com o laudo de perícia médica, a parte requerente não possui deficiência que a impeça de, pessoalmente, praticar os atos da vida independente (como, p. ex, alimentar-se, locomover-se, vestir-se), portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas..
Assim, incabível a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
12/06/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a RAENE REIS DA MOTA - CPF: *69.***.*41-99 (AUTOR)
-
12/06/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de RAENE REIS DA MOTA em 23/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:53
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2025 10:02
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:49
Perícia agendada
-
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
08/01/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075929-36.2023.4.01.3400
Taiz Santos da Silva de Castro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 19:33
Processo nº 1075929-36.2023.4.01.3400
Taiz Santos da Silva de Castro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vitor Araujo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 12:57
Processo nº 1000931-96.2025.4.01.3701
David Willames Oliveira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Caleb Faria Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:22
Processo nº 1017068-77.2025.4.01.3500
Vandeir Costa Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmilla Goncalves Tiarini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:33
Processo nº 1001415-75.2025.4.01.3907
Antonia Alves dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 18:16