TRF1 - 1002984-89.2025.4.01.3300
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:10
Juntada de outras peças
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13/08/2025 10:06
Juntada de réplica
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05/08/2025 21:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PERICLES COSTA SERPA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1002984-89.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: PERICLES COSTA SERPA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora a prolação de provimento jurisdicional que condene a ré a declarar a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos, bem como a repetição do indébito.
Contudo, o feito não é da competência desta Seção Judiciária.
Isso porque a parte autora é domiciliada em Santa Maria da Vitória/BA, devendo dirigir seu pleito à Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa.
Destaco, por fim, não ser aplicável à espécie a Súmula 689 do STF, bem como a Súmula 01 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Bahia, vez que os aludidos preceitos dizem respeito a demandas de natureza previdenciária.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante o juízo competente.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência desta Seção Judiciária, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso IV, do CPC/2015, ante a inexistência de pressuposto processual de validade.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
12/06/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:35
Declarada incompetência
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15/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:12
Juntada de contestação
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03/02/2025 09:35
Juntada de manifestação
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24/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:06
Declarada incompetência
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21/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/01/2025 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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