TRF1 - 1054724-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/06/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054724-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILUCIA PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO SILVA - DF09057 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II Como se verifica no dia 03/04/2023, a autora constatou desconto indevido de R$ 746,94 em seu benefício de pensão por morte (NB 1414257780) ao realizar saque no Banco Bradesco.
Após consulta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, identificou dois empréstimos consignados fraudulentos feitos junto à Caixa Econômica Federal - Caixa, nos valores de R$ 24.000,14 e R$ 12.000,02, além da abertura de conta com limite de cheque especial de R$ 2.400,00, tudo mediante falsificação de documentos.
Como não solucionou administrativamente a questão, recorreu ao Poder Judiciário, requerendo, ainda, o recebimento de indenização por danos morais.
Pois bem, não restam dúvidas quanto ao fato narrado, nesse sentido, a própria Caixa admite o ocorrido, note-se: A autora, domiciliada na Rua 19, casa 16, Condomínio Mini Chácara, CEP: 73.081-665, Sobradinho-DF, e também na cidade de São Sebastião dos Poções, Minas Gerais, na rua Maranhão, nº 178, Centro, CEP: 39.497.000, descobriu haver conta ativa em seu nome nas agências n° nº 2983 e 4387, ambas com sede em Belo Horizonte-MG.
Os contratos para empréstimo por consignação foram assinados em 28 de fevereiro e 7 de março de 2023, para que surtissem seus efeitos a partir de março e abril do mesmo ano, respectivamente.
Para abertura da supradita conta, fraudadores utilizaram documento contendo fotografia e assinatura diversa, se passando pela autora.
Reforçando o supradito, foi juntado documento ID 1673617487 cujo teor atesta a falsificação do documento da autora, confira-se: Conforme já frisado pelo juízo em sede de cognição sumária, “em uma apreciação leiga e preliminar, constata-se que a fotografia, a assinatura e a data de expedição constantes em ambos os documentos são sensivelmente diferentes”, portanto, o erro é claro.
Percebe-se nítida diferença entre as fotografias e assinaturas do documentos IDs 1648306014 e 1648364968, devendo ser imputada ao Banco a responsabilidade, uma vez que não demonstrou prestação escorreita do serviço, tampouco comprovou qualquer violação, por parte da cliente-autora, a dever de cuidado.
Ora, sem dúvidas, há relação de consumo entre a autora e a Caixa, portanto, no caso, deve ser aplicada a inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, note-se: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SAQUE INDEVIDO NA CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS CONSOANTE O PERFIL DA CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques fraudulentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante. 2.
O art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços.
A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 3.
A instituição requerida não apresentou as imagens solicitadas, não elucidou quanto à possibilidade dos saques terem sido realizados com a utilização de outro cartão magnético e tampouco demostrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança da consumidora cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica.
Também não demonstrou ter havido, por parte da cliente, qualquer violação a dever de cuidado, como entregar cartão a terceiro, disponibilizar indevidamente a senha pessoal ou agir com falta de zelo no resguardo do cartão, ou da senha intransferível. 4. "Para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques" (AC 0057749-74.2014.4.01.3700, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 29/03/2023).
Logo, deve ser afastada a tese de culpa da vítima. 5.
Evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal da conta poupança pela autora.
As transações efetuadas destoam do perfil da poupadora, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço. 6.
Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda quanto ao entendimento da Corte Superior, cabe registrar que "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira" (REsp 2.052.228, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023). 7.
Danos materiais fixados conforme os valores dos indevidamente sacados e impugnados pelo autor, no montante de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais). 8.
A subtração fraudulenta das economias, que constituem patrimônio apto a proporcionar segurança financeira à filha no futuro, desencadeia logicamente alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa).
Indenização de dano moral fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. 9.
Apelação parcialmente provida. (AC 1079408-17.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG.) Entretanto, não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual, apesar de comprovada a necessidade de devolução do valor, não cabe repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECONVENÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato de Crédito Rotativo Empresarial (Cheque Empresa Caixa), no valor de R$ R$ 200.078,28 (duzentos mil e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). 2.
As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais.
Preliminar rejeitada. 3.
No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes. 4.
A Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça determina que "a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário". 5.
No caso, a tese reconvencional fundamenta-se no excesso de cobrança, que foi analisado e rejeitado pelo Juízo a quo com base na inexistência de má-fé ou erro inescusável por parte da apelada. 6.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Apelação desprovida. 8.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.(AC 1000001-70.2018.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.).
Ainda: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado fraudulento em nome de pessoa idosa e analfabeta. 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; e (iii) analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e seus efeitos. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender que a causa está suficientemente instruída, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4.
Inocorrência de prescrição, pois o prazo quinquenal do art. 27 do CDC tem como termo inicial a ciência do dano, o que ocorreu apenas em 2020, quando a autora tomou conhecimento da fraude nos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 5.
Irregularidade do contrato constatada, diante da assinatura a rogo sem identificação de testemunhas, da ausência de documentação comprobatória da manifestação de vontade da contratante e dos indícios de fraude na formalização do contrato. 6.
O saque integral do valor do empréstimo no mesmo dia do depósito, sem reconhecimento pela autora, caracteriza padrão típico de fraude em empréstimos consignados. 7.
Danos morais configurados, mantidos em R$ 10.000,00, em razão da vulnerabilidade da autora e do comprometimento significativo de sua renda previdenciária. 8.
Repetição do indébito na forma simples, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, afastada a devolução em dobro por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 9.
Apelação parcialmente provida, exclusivamente para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. 10.
Os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre as partes na proporção de suas respectivas sucumbências, mantida a base de cálculo fixada na origem e afastada a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000167-52.2021.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2025 PAG.) Acerca do pedido para recebimento de danos morais, é cediço que meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritações estão fora da órbita do dano moral, uma vez que, além de integrarem a normalidade do cotidiano, não configuram situações de intensidade e duração suficientes para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Para a configuração dos danos morais, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o sofrimento alegado pela autora.
Na hipótese, além da responsabilidade objetiva já reconhecida, houve descontos na conta corrente da autora, conforme demonstrativo de crédito abaixo: Assim, o dano moral afigura-se presumível (in re ipsa), uma vez que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é, por si só, causa suficiente para ensejar abalo em seu bem-estar ideal, incumbindo à instituição bancária o dever de reparação, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ. 2.
Hipótese em que a controvérsia recursal cinge-se acerca da existência ou não de danos morais, decorrentes de saques fraudulentos perpetrados na conta poupança da parte autora. 3.
O titular de conta bancária normalmente não dispõe de qualquer meio apto a comprovar o responsável pela movimentação de sua conta por meio de terminais de autoatendimento.
Só o banco pode adotar medidas destinadas a fazer essa prova.
Se não o faz, a instituição financeira deve responder pelos saques negados pelos clientes, exceto se fique comprovada a responsabilidade deste. 4.
Comprovado nos autos que ocorreram saques indevidos de valores depositados na caderneta de poupança da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação.
O valor da indenização por danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as correções devidas, afigura-se adequado, devendo ser mantido. 5.
Apelação da CAIXA desprovida.
Sentença confirmada. 6.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/73, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (AC 0045633-97.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) A ocorrência de fraude em operações realizadas na conta bancária da parte autora, sem sua anuência ou participação, impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja dicção afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O simples fato de terceiros lograrem êxito em subtrair valores da consumidora (autora), mediante fraude, já evidencia a existência de deficiência no sistema de segurança que a instituição ré tem o dever de manter eficaz.
Sem mais, ante a comprovação de ocorrência de empréstimo fraudulento em nome da parte autora, sem sua autorização, e não havendo demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, com a consequente condenação à reparação dos prejuízos materiais e morais experimentados pela consumidora lesada.
Em suma, o pedido autoral merece prosperar parcialmente.
III Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para cessar qualquer desconto oriundo do da discussão travada nestes autos, para condenar a Caixa a devolver a totalidade dos valor descontado, devidamente corrigido e atualizado, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e, para pagar danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 20:27
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 10:20
Juntada de manifestação
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07/08/2023 18:10
Juntada de contestação
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24/07/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 12:07
Juntada de manifestação
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26/06/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 07:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARILUCIA PEREIRA CARDOSO - CPF: *36.***.*59-26 (AUTOR)
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22/06/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 23:53
Juntada de emenda à inicial
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12/06/2023 19:04
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
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02/06/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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