TRF1 - 0006152-30.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2022 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:06
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006152-30.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica exige, na maioria dos casos, a demonstração do desvio de finalidade (teoria subjetiva) da pessoa jurídica a ser desconsiderada ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva).
Contudo, versando os autos sobre reparação de dano ambiental, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que deve ser aplicada a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, lastreada apenas na comprovação da incapacidade de adimplemento da reparação do dano causado para justificar a penetração no patrimônio dos sócios.
Neste sentido, em caso análogo: "Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (...). (STJ, REsp n. 279273/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, in DJ 29.03.2004)" (grifei).
A Lei n. 9.605/98, em seu art. 4º prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente: "Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente." Ademais, conforme o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 981, a partir do REsp n. 1.645.333/SP: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
No caso dos autos, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme feita a citação apenas na pessoa da sócia, foram esgotados todos os meios de busca de bens ou rendimentos da pessoa jurídica, passíveis de penhora, que pudessem dar quitação ao débito exequendo, não se verificando mesmo a existência de um endereço ativo do imóvel sede como a princípio registrado no órgão competente.
Registro que já foi efetivado o redirecionamento em outra ação de execução fiscal que tramita neste Juízo em relação à mesma pessoa jurídica executada.
O quadro requisita o redirecionamento da execução, com o consequente avanço no patrimônio de seus responsáveis legais para que, assim, seja possível a reparação do dano ambiental causado, com a devida destinação do crédito, arrecadado com a execução, ao fundo nacional do meio ambiente.
Assim, DEFIRO o pedido formulado em ID 737359993.
INCLUA-SE o nome da coobrigada no polo passivo desta execução.
EXPEÇA-SE o necessário para a citação da coobrigada, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº. 6.830/80 c/c o artigo 4º da lei nº. 9.605/98, atentando-se para o endereço onde já citada anteriormente como representante da pessoa jurídica, e potencial atualização do mesmo informada neste processo.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/07/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 13:27
Proferida decisão interlocutória
-
29/06/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 00:54
Decorrido prazo de MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP em 21/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 01:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006152-30.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 6 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2019 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
20/08/2019 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2019 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 13:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/08/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
-
08/08/2019 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2018 09:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 735/2018
-
11/10/2018 09:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/06/2018 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 735/2018
-
07/05/2018 17:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/06/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 16:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/11/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2016 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2016 12:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2016 14:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
25/07/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2016 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2016 16:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/07/2016 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/07/2016 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
12/04/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
12/04/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2016 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 13:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/03/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/03/2016 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
02/12/2015 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2015 17:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2015 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
30/09/2015 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2015 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2015 14:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/08/2015 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/08/2015 12:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
29/04/2015 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
16/04/2015 16:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
02/02/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2015 18:02
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
-
16/01/2015 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/01/2015 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2014 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da PGF
-
18/11/2014 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2014 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2014 17:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/11/2014 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/11/2014 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2014 16:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp. nº 526/2014
-
02/09/2014 16:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/09/2014 16:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/07/2014 14:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
08/07/2014 12:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 523/2014
-
18/06/2014 13:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/06/2014 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2014 16:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2014 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/06/2014 14:51
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2014 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026919-55.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Jose Higino Buczenko
Advogado: Jose Jeronimo Nogueira de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2017 08:53
Processo nº 0000273-60.2019.4.01.4102
Wagner Caslow Resky
Inexistente
Advogado: Emily Cristine Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2019 13:09
Processo nº 0005441-37.2009.4.01.3700
Sistema Maranhense de Radiodifusao LTDA
Delegacia da Receita Federal do Brasil E...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2009 16:43
Processo nº 0005441-37.2009.4.01.3700
Sistema Maranhense de Radiodifusao LTDA
Sistema Maranhense de Radiodifusao LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2011 11:05
Processo nº 0026943-83.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Vicente Candido da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2016 10:22