TRF1 - 1001885-19.2019.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001885-19.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001885-19.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDERLEI ISIDORO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001885-19.2019.4.01.4101 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: VANDERLEI ISIDORO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por VANDERLEI ISIDORO DE MOLO contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do acidente automobilístico sofrido na BR-364 (Km 570 - ponte do Rio Preto do Crespo) A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem como pressuposto fático a alegação de que o acidente ocorreu em decorrência da falta de sinalização vertical e horizontal no local, o que caracteriza a conduta ilícita e negligente do requerido.
Narra o autor que como sequela do acidente desenvolveu a chamada Síndrome Lance-Adams, que se trata de lesão neurológica de caráter permanente e irreversível, que afeta o equilíbrio e a marcha, dificultando o exercício de simples atividades do cotidiano.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 274.533,00).
Em suas razões recursais, o autor reitera as alegações deduzidas na inicial, insistindo que, na época dos fatos, a rodovia não apresentava a segurança necessária, e que este fato foi determinante não só para a ocorrência, mas também para a gravidade do acidente.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não possui interesse em intervir no feito, ante à ausência de interesse público a ser tutelado.
Este é relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001885-19.2019.4.01.4101 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: VANDERLEI ISIDORO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, para obtenção dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes do CPC/2015), presume-se verdadeiro o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada (pessoa natural), na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (art. 99, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC).
Portanto, a referida declaração de pobreza possui a presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, com o objetivo de aferir se a parte autora de fato é detentora ou não do alegado estado de hipossuficiência, a autorizar a diligência pelo juiz, a fim de que comprove os seus rendimentos, ou da ausência deles, tudo isso para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, não se justificando a sua recusa, pura e simples, em atender a determinação judicial.
Tal determinação se justifica a fim de sanar eventual dúvida sobre a sinceridade do pedido e/ou sobre a real necessidade da parte requerente.
Nesse sentido, poderá o juízo demandado, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Sobre a matéria, esta Corte Regional possui orientação jurisprudencial no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita.
No caso dos autos, a despeito de o suplicante auferir rendimentos mensais superiores a 10 (dez) salários mínimos, restou demonstrado, à saciedade, os elevados custos mensais por ele despendidos, inclusive, em virtude das sequelas decorrentes do acidente noticiado na inicial, a autorizar a concessão da gratuidade postulada, ante à demonstração de hipossuficiência econômica.
Portanto, afigura-se devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido pelo impetrante. *** Como visto, cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT deve responder pelos danos morais e materiais decorrentes do sinistro ocorrido em 29 de dezembro de 2016, na BR-364 (Km 570 - ponte do Rio Preto do Crespo), que deixou sequelas de caráter permanente e irreversível no requerente.
No caso em exame, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, mediante sentença assim fundamentada: Considero suficientes as provas documentais já acostadas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, trata da responsabilidade objetiva da Administração, que impõe ao poder público o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
A responsabilidade objetiva do Estado é fundada na teoria do risco administrativo, pelo que responde objetivamente por qualquer ilícito oriundo das atividades/serviços prestados à sociedade, sendo-lhe permitido, contudo, provar que a existência de excludentes do nexo de causalidade, a serem enfrentadas casuisticamente.
O DNIT, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, se sujeita à norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Sob a perspectiva desse paradigma, aduziu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto à responsabilidade objetiva do DNIT em caso de conduta omissiva em proceder à manutenção e reparação da rodovia: (...) Outros precedentes no mesmo sentido: TRF-1 – MG: 0000294-08.2006.4.01.3806, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 27/05/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.513 de 11/06/2013; TRF-1 - AC: 00180701820104013600 0018070-18.2010.4.01.3600, Relator: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, Data de Julgamento: 11/11/2015; TRF-1 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2015 e-DJF1 P. 890; e TRF-1 - AC: 00044743320074013806 0004474-33.2007.4.01.3806, Relator: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/10/2015 e-DJF1 P. 343.
Pois bem, tratando-se de responsabilidade objetiva, é necessário provar: a) fato administrativo, assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano; c) nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
Nesse turno, apesar de a parte autora afirmar que o acidente se deu em razão da ausência de sinalização luminosa, não há nos autos qualquer comprovação de que, de fato, o acidente ocorreu nestes termos; registro também que os documentos apresentados não permitem inferir, com certeza hábil a fundamentar a condenação, que o sinistro se deu conforme narrado.
Pelo contrário, as provas juntadas, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, demonstram que : i) a pista de rolamento estava com o asfalto regular, não havendo indicação de buracos; ii) existia sinalização vertical a respeito da curva; iii) o acidente ocorreu em período noturno e a pista estava molhada, sendo que a autoridade policial não encontrou buracos na pista, frenagens, ou derrapagens; iv) não havia desnível na rodovia; v) a pista de rolamento estava com estado de conservação normal; vi) segundo informações prestadas no 2º trimestre de 2016 não houve acidentes no KM 569-570, ao passo que no 1º trimestre de 2017 ocorreu um acidente (sem detalhamentos); vii) há placa indicativa de velocidade máxima permitida (40 km).
Ademais, o autor narra na inicial que “ao chegar nas proximidades do Rio Preto do Crespo, nas imediações do Município de Itapuã do Oeste, perdeu o controle na curva e ao tentar fazer uma manobra para se manter na pista acabou batendo, na cabeceira da ponte, já quebrada devido aos inúmeros acidentes no local, o que provocou o capotamento do carro e queda no rio com os pneus pra cima”.
Tem-se, assim, que, a despeito de existir no local sinalização vertical indicando a curva e placa de velocidade máxima permitida de 40 km, o autor perdeu o controle do veículo, por razões não especificadas/provadas nos autos, o que acabou ocasionando o acidente.
Por todas essas razões, não se pode afirmar que o sinistro ocorreu devido à ausência de sinalização luminosa, como pretende o requerente.
Aliás, a análise das circunstâncias associada ao conhecimento comum sobre tais fatos conduz à conclusão de que o acidente pode ter ocorrido por culpa exclusiva do condutor.
Sobre a matéria em exame, impende consignar que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º). É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração.
Ainda assim, subsiste a responsabilidade da autarquia, tendo em vista que a referida culpa é aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service).
Nesse sentido, compete ao DNIT a conservação e a manutenção das rodovias, nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, que assim dispõe: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; Dito de outro modo, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Na hipótese dos autos, não obstante os fundamentos em que se amparou o magistrado sentenciante, a análise do conjunto probatório evidencia que o DNIT, por omissão, contribuiu para o evento danoso (queda do veículo no rio).
Com efeito, da narrativa dos fatos apresentados pelo recorrente e do Boletim de Ocorrência, depreende-se que o acidente ocorreu durante o período noturno após o autor perder o controle da direção de veículo ao realizar uma curva, vindo a atravessar a pista de rolamento no sentido contrário e a cair da ponte das águas do Rio Crespo.
De acordo com o Boletim de Ocorrência confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (Id 212371698), o estado de conservação da rodovia, à época do acidente, era bom e não havia marcas de frenagem ou derrapagem, além de existir sinalização vertical a respeito da curva.
Além disso, extrai-se do Relatório Fotográfico (Id 212371708) que havia sinalização da velocidade máxima permitida (40 km).
No entanto, consta que no local da ponte “não possuía proteção lateral devido a outros acidentes anteriores”.
Assim posta a questão, verifica-se que, muito embora não haja provas de que a perda de controle do veículo tenha sido causada por más condições da rodovia, a ausência de defensas metálicas ou Guard Rails certamente contribuiu de forma significativa para o agravamento das consequências do acidente, em decorrência da queda do carro no rio, fato que levou ao afogamento do autor.
De acordo com o Relatório Médico (Id 212371699) as sequelas apresentadas pelo autor, associadas a distúrbios de marcha e equilíbrio decorrentes do desenvolvimento da síndrome neurológica conhecida como Lance - Adams, são resultantes do afogamento ocorrido em 2016.
Dessa forma, resta demonstrada uma relação direta de causalidade entre os danos permanentes e irreversíveis suportados pelo suplicante e a negligência da autarquia em realizar a manutenção de ponte localizada em rodovia federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DNIT.
AUSÊNCIA DE DEFENSAS METÁLICAS (GUARD-RAILS). 1.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe acerca da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade do risco administrativo, de modo a dispensar o particular de comprovar o dolo ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido. 2.
Cumpre destacar que, historicamente, o C.
Supremo Tribunal Federal vem aplicando a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado. 3.
Existindo dever de agir, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes na obrigação de indenizar.
Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico, poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo. 4.
Consoante dispõe o artigo 82, inciso I, da Lei nº 10.233/01, compete ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacionais, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações.
Nesse passo, no exercício de suas atribuições, o DNIT deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes e assegurar a segurança dos usuários. 5.
Nessa esteira de entendimento, é certo incumbir à autarquia federal não apenas o dever de instalar defensas em pontos críticos de acidentes, como também zelar pelo seu bom estado de conservação, sob pena de se configurar omissão na prestação do serviço público cuja execução legalmente lhe compete. 6.
Mesmo sendo difícil de ocorrer, o veículo motor-casa poderia ser contido por uma defensa metálica e, uma vez isso ocorrendo, ele seria arremessado de volta à pista, não se podendo presumir, nesta hipótese, que ele necessariamente sofreria capotamento. 7.
E mais, ainda que o veículo motor-casa não fosse contido pela defensa metálica, caso existente, ela atenuaria os efeitos da sua queda na ribanceira. 8.
Frise-se, ainda, que na condição de ente responsável pela guarda e manutenção da estrada de rodagem em questão, competia ao DNIT adotar as medidas acautelatórias pertinentes, zelando pela segurança dos que nela transitam. 9.
O ato omissivo do réu, materializado na ausência de defensas metálicas na rodovia, foi determinante para a ocorrência do agravamento do acidente, sendo de rigor sua responsabilização (na modalidade objetiva, ressalte-se) pelos prejuízos advindos às partes. 10.
Com relação ao quantum a ser fixado para reparação dos danos materiais, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade e, à falta de outros elementos, impõe-se fixar em montante correspondente à metade do valor dos prejuízos sofridos pelos apelantes, de maneira a buscarem o restante do que lhes seria devido, em tese, da condutora do veículo que causou o acidente. 11.
Desse modo, fixo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), exclusivamente para a autora, ora apelante Simone Maria Rizzi Rigueiro (proprietária do veículo), e em R$ 900,00 (novecentos reais), para o autor, ora apelante, Euclydes Rigueiro Junior, valores, estes, que se encontram dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais e conforme a documentação que os apelantes trouxeram.
No que respeita à correção monetária das importâncias supra fixadas, tratando de dano material deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ.Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, quando deverão ser calculados na forma do art. 406, do Código Civil, isto é , de acordo com a Selic. 12.
No caso descrito nos autos, em que houve violação da integridade física, o dano moral independe de prova do prejuízo, pois é considerado dano in re ipsa, que decorre do próprio evento ocorrido, uma vez que já trazem em si estigma de lesão. 13.
A situação vivenciada pelos autores é suficiente para acarretar ao indivíduo um sentimento de angústia e aflição, que ultrapassa o mero dissabor de situação corriqueira. 14.
Fixado o valor indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, pela Taxa Selic, a contar da data do evento danoso - 27.12.2006, conforme a Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir da presente data, nos termos da Súmula 362/STJ, a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/13-CJF. 15.
Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 16.
Apelação parcialmente provida, para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642862 - 0001339-27.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXCESSO DE VELOCIDADE E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RODOVIA QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DAS NORMAS REGULAMENTARES DE SEGURANÇA DA ABNT E DO DNER.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE NOS LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS PELA RÉ E NO LAUDO PERICIAL REALIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
QUESTÕES FÁTICAS DISTINTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do que proclama a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. 1.1.
A configuração de tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da ré, entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a causa dos danos não foi a falta de segurança na rodovia, mas, sim, o desgoverno do veículo que atravessou o canteiro central - com 13 (treze) metros de largura - e atingiu o automóvel das vítimas na pista contrária, circunstância que fez romper o nexo de causalidade, afastando-se, assim, a responsabilidade civil da concessionária. 2.1.
Ademais, a alegação dos recorrentes de que a instalação de uma barreira de concreto teria evitado a morte das vítimas, o que supostamente caracterizaria a deficiência na segurança da rodovia, foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem ao consignar que a instalação desse mecanismo de segurança deve ser feita com moderação, de acordo com as normas técnicas correlatas, porquanto a existência do chamado guard rail em local desnecessário, como na hipótese, embora pudesse ter parado o veículo desgovernado, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o automóvel dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes no acidente. 2.2.
Aliás, por esse motivo é que as normas da ABNT e do DNER, seguidas à risca na Rodovia Ayrton Senna (ao menos no trecho do acidente aqui examinado), conforme reconhecido pelo acórdão recorrido e pela perícia realizada, não determinam a obrigatoriedade de instalação dos guard rails em toda a rodovia, mas apenas em determinados locais onde o perigo é especialmente maior, como, por exemplo, quando há abismos, lagos, rios, dentre outros. 2.3.
Embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia dos motoristas, como ocorrido na espécie. 3.
Conquanto o Tribunal de Justiça tenha feito referências a notícias extraídas da internet concernentes à qualidade da Rodovia Ayrton Senna, verifica-se que o acórdão recorrido está integralmente fundamentado nas provas colhidas nos autos, notadamente na análise dos laudos juntados pela DERSA, dos documentos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e do laudo pericial. 4.
Não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, razão pela qual não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973. 5.
A divergência jurisprudencial não ficou devidamente caracterizada, tendo em vista a manifesta ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.762.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) Assim, na hipótese dos autos, estão presentes todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do promovido, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão do Estado; c) elemento subjetivo, consubstanciado na falha na prestação do serviço de manutenção e conservação das rodovias.
No que tange ao quantum do dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O valor da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na espécie dos autos, considerando as circunstâncias do acidente que vitimou o autor, e as sequelas por ele apresentadas, sendo certo que não se pode mensurar o abalo psicológico, a angústia e o trauma provocados pelo infortúnio, revela-se razoável a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Com relação aos danos materiais, é sabido que a sua caracterização requer a efetiva comprovação dos prejuízos patrimoniais alegados.
No caso em exame, os danos materiais suportados pelo requerente restaram devidamente demonstrados, por meio da apresentação de comprovantes de gastos com home care (Id 21237170), e de notas fiscais alusivas à compra de medicamentos (Id 212371700), cujo montante total perfaz o valor de R$ 73.333,00 (Setenta e três mil trezentos e trinta e três reais).
Já despesas efetuadas no decorrer da presente demanda deverão ser apuradas em liquidação de sentença. *** Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença recorrida, conceder a gratuidade judiciária ao requerente, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo incidir, sobre o montante em referência juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362); e de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 73.333,00 (Setenta e três mil trezentos e trinta e três reais), relativamente às despesas com tratamento de saúde comprovadas nos autos, devendo as despesas efetuadas no decorrer da presente demanda ser apuradas em liquidação de sentença, atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.495.144/RS), e à EC nº 113/2021.
Invertido o ônus da sucumbência, fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando 12% sobre o referido montante.
Este é meu voto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001885-19.2019.4.01.4101 Processo de origem: 1001885-19.2019.4.01.4101 APELANTE: VANDERLEI ISIDORO DE MELO APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DNIT.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEFENSAS METÁLICAS (GUARD-RAILS) EM PONTE.
VEÍCULO QUE CAIU NO RIO.
AFOGAMENTO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 – Na hipótese, a despeito de o suplicante auferir rendimentos mensais superiores a 10 (dez) salários mínimos, restou demonstrado, à saciedade, os elevados custos mensais por ele despendidos, inclusive, em virtude das sequelas decorrentes do acidente noticiado na inicial, a autorizar a concessão da gratuidade postulada, ante à demonstração de hipossuficiência econômica.
Gratuidade deferida. 2 - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º). 3 – No caso em exame, restou demonstrado que, muito embora não haja provas de que a perda de controle do veículo tenha sido causada por más condições da rodovia, a ausência de defensas metálicas ou Guard Rails na ponte das águas do Rio Crespo contribuiu de forma significativa para o agravamento das consequências do acidente, em decorrência da queda do carro no rio e o consequente afogamento do autor, tendo sido este evento determinante para as sequelas neurológicas, de caráter permanente e irreversível, hoje experimentadas pelo requerente. 4 - Demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção de ponte localizada em rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de indenizar a vítima pelos danos morais e materiais suportados. 5 - No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 6 – No caso dos autos, considerando as circunstâncias do acidente e suas consequências, revela-se adequada e equânime a fixação do quantum indenizatório em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 7 - Os danos materiais suportados pelo requerente restaram devidamente demonstrados, por meio da apresentação de comprovantes de gastos com home care e de notas fiscais alusivas à compra de medicamentos, cujo montante total perfaz o valor de R$ 73.333,00 (Setenta e três mil trezentos e trinta e três reais), devendo as despesas efetuadas no decorrer da presente demanda serem apuradas em liquidação de sentença. 8 – Apelação provida.
Sentença reformada para, julgando procedentes os pedidos iniciais, conceder a gratuidade judiciária ao requerente, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo incidir, sobre o montante em referência juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362); e de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 73.333,00 (Setenta e três mil trezentos e trinta e três reais), relativamente às despesas com tratamento de saúde comprovadas nos autos, devendo as despesas efetuadas no decorrer da presente demanda serem apuradas em liquidação de sentença, atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.495.144/RS), e à EC nº 113/2021. 9 - Invertido o ônus da sucumbência, fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando 12% sobre o referido montante.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator p/acórdão -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VANDERLEI ISIDORO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES O processo nº 1001885-19.2019.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
09/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:01
Decorrido prazo de VANDERLEI ISIDORO DE MELO em 10/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:33
Outras Decisões
-
16/05/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
12/05/2022 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000409-17.2025.4.01.0000
Wesley de Souza Vieira Marques
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Junio Pereira de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 19:25
Processo nº 1035934-94.2024.4.01.0000
Anderson Fernando Grandini
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jiancarlo Leobet
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 13:02
Processo nº 1001171-31.2024.4.01.3310
Rubens Rezende David
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucio Klinger Santos Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 11:22
Processo nº 1021169-87.2025.4.01.3200
Elcilon Nascimento Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:08
Processo nº 1003700-13.2025.4.01.3302
Loany Vitoria Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilene Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:42