TRF1 - 1035934-94.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035934-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001805-21.2024.4.01.3603 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ANDERSON FERNANDO GRANDINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A e JIANCARLO LEOBET - MT10718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1035934-94.2024.4.01.0000 REQUERENTE: ANDERSON FERNANDO GRANDINI Advogados do(a) REQUERENTE: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON FERNANDO GRANDINI contra decisão monocrática proferida que indeferiu a atribuição de efeito ativo à apelação interposta contra sentença de improcedência.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, a partir da emissão do Relatório de Análise Instrutória nº 9755776/2021, datado de 20/04/2021, o processo administrativo teria permanecido paralisado por mais de três anos sem qualquer ato instrutório ou apuratório por parte da Administração Pública, o que ensejaria a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99 e art. 21, §2º do Decreto nº 6.514/08.
Requer, por conseguinte, a reconsideração da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo à apelação, para suspender os efeitos dos atos administrativos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1035934-94.2024.4.01.0000 REQUERENTE: ANDERSON FERNANDO GRANDINI Advogados do(a) REQUERENTE: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil – CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de paralisação do Processo Administrativo nº 02054.001023/2019-50 por período superior a três anos, sem qualquer impulso instrutório ou decisório, o que, à luz do disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/08, configuraria prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública.
A tese do agravante repousa na alegação de que, após a emissão do Relatório de Análise Instrutória nº 9755776/2021, datado de 20/04/2021, não teriam sido praticados atos com conteúdo instrutório aptos a interromper validamente o fluxo prescricional, de modo que o processo teria permanecido paralisado por mais de três anos.
Entretanto, a princípio, tal alegação não subsiste diante do exame dos elementos constantes dos autos administrativos, que revelam a prática de atos administrativos relevantes no intervalo apontado, com potencial jurídico para interromper a prescrição.
Na espécie, esta relatoria, ao negar a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, declinou, em suma, os seguintes fundamentos: [...] Versa a controvérsia dos autos sobre prescrição intercorrente em virtude de suposta paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem a prática de atos instrutórios de apuração da infração ambiental.
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, conforme bem delineado pelo Juízo a quo: [...] Com efeito, a parte autora defende que teria ocorrido a prescrição intercorrente no processo administrativo 02054.001023/2019-50 entre o dia 20/04/2021, data do Relatório de análise instrutória 9755776/2021, até o presente momento, já que não teria sido praticado nenhum ato que importe em apuração dos fatos.
Contudo, não lhe assiste razão, pois no interstício assinalado, mais precisamente na data de 25/05/2022, a autarquia procedeu à consulta de endereço do autuado, ato praticado pela ré que interrompeu o prazo prescricional.
Com efeito, não se trata de repetição de ato anterior, já que ainda não havia sido realizada nenhuma consulta anterior.
Também se verifica que o endereço era necessário para que o autuado fosse notificado a apresentar alegações finais.
Assim, verifica-se que trata de ato necessário para a apuração dos fatos, de forma que interrompeu a contagem do prazo prescricional, ante a natureza de efetivos atos de instrução processual. [...] Nesse sentido, a parte requerente informa que teriam sido realizados os seguintes atos no processo administrativo após o Relatório de Análise Instrutória, os quais não possuiriam aptidão para descaracterizar a prescrição intercorrente: [...] 20/04/2021 - Relatório de Análise Instrutória nº 9755776; 20/04/2021 – Certidão Negativa de Reincidência; 20/04/2021 – Despacho de Mero Encaminhamento; 11/05/2021 – Solicitação de Cópias; 25/05/2022 – Consulta de Endereço; 14/06/2022 – Certidão de Endereço; 23/06/2022 – Emissão de Notificação Administrativa; 02/09/2022 – Requerimento de Cópia; 23/09/2022 – Correspondência Devolvida; 03/10/2022 – Correspondência Devolvida; 18/11/2022 - Juntada de Peça Ação Judicial e Mero Encaminhamento Interno; 23/11/2022 – Despacho de Mero Encaminhamento; 21/06/2023 – Requerimento de Acesso; 21/03/2024 – Requerimento de Acesso; 17/04/2024 – Requerimento de Acesso; 22/04/2024 – Requerimento de Acesso; 22/04/2024 - Alegações Finais. [...] A esse respeito, cumpre registrar que a consulta de endereço atualizado, realizada no dia 25/05/2022, no Sistema Nacional de Integração de Informações em Justiça e Segurança Pública - INFOSEG resultou na identificação de 4 (quadro) endereços do requerente.
Diversamente do que alega o apelante, a consulta não configura repetição desnecessária de ato anterior, muito menos pode ser considerada dispensável, uma vez que o endereço atualizado consubstancia informação imprescindível à notificação para apresentação das alegações finais, ato instrutória de especial relevância.
A análise dos autos administrativos revela que, mesmo tendo sido identificado tais endereços, inclusive aquele indicado pelo próprio apelante, a notificação não se aperfeiçoou, uma vez que os avisos de recebimento retornaram com as seguintes informações: “não existe o número”, “não procurado” e “endereço insuficiente”.
As alegações finais foram apresentadas em 22.04.2024.
Não fosse o suficiente, a própria expedição da notificação, no dia 23.06.2022, evidencia, igualmente, que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
Isso porque, conforme já ressaltado, a notificação para apresentação de alegações finais consubstancia ato oficial indispensável ao impulsionamento do processo.
Assim, ao menos neste momento processual, não vislumbro o efetivo decurso do prazo prescricional, notadamente considerando que o processo não ficou paralisado por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, uma vez que houve a realização de consulta de endereço atualizado (25/05/2022), bem como a expedição de notificação para apresentação de alegações finais (23.06.2022).
Encontram-se ausentes, portanto, os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Não se pode olvidar que a jurisprudência vem reconhecendo, com consistência, que a prescrição intercorrente reclama inércia evidente da Administração, com ausência de atos instrutórios ou decisórios por período superior a três anos.
Tal não se verifica na hipótese dos autos.
Dessa forma, não se identifica a paralisação qualificada exigida pela norma legal para configuração da prescrição intercorrente, razão pela qual se mostra incabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal com fundamento nesse aspecto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1035934-94.2024.4.01.0000 REQUERENTE: ANDERSON FERNANDO GRANDINI Advogados do(a) REQUERENTE: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
ATO DE INSTRUÇÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador ambiental. 2.
O agravante alegou que o processo administrativo teria permanecido inerte por mais de três anos, sem a prática de atos instrutórios, desde a emissão do Relatório de Análise Instrutória, em 20/04/2021, o que configuraria a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve paralisação do processo administrativo sancionador ambiental por período superior a três anos, sem a prática de atos instrutórios ou decisórios pela Administração, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O exame dos autos administrativos demonstra a existência de atos processuais relevantes no interregno apontado pelo agravante, especialmente a realização de consulta de endereço em 25/05/2022, que teve por finalidade a notificação do autuado para apresentação de alegações finais. 5.
Tal consulta de endereço constitui ato de natureza instrutória, não sendo repetição de diligência anterior, tampouco dispensável, pois viabiliza a continuidade válida do processo administrativo. 6.
Além disso, a posterior expedição de notificação administrativa em 23/06/2022 reforça a inexistência de paralisação processual.
A apresentação das alegações finais em 22/04/2024 confirma a continuidade da tramitação. 7.
Conclui-se, portanto, que não houve inércia da Administração Pública por período superior a três anos, tampouco ausência de atos instrutórios ou decisórios, razão pela qual se afasta, nesta fase processual, a alegada ocorrência de prescrição intercorrente. 8.
Ausentes os requisitos legais para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A configuração da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador exige inércia da Administração por período superior a três anos, sem prática de atos instrutórios ou decisórios. 2.
A realização de diligências instrutórias, como consulta de endereço e expedição de notificação, é suficiente para interromper o prazo prescricional. 3.
Não se configura prescrição intercorrente quando verificada continuidade válida do processo administrativo".
Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Decreto nº 6.514/2008, art. 21, §2º; CPC, art. 1.021, caput.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
21/10/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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