TRF1 - 1026144-28.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026144-28.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002876-33.2014.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIETH REIS CALCADOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAVIO DANILO LOPES LEITE - MT13507-A e RODOLFO CESAR VASCONCELLOS MOREIRA - MT8719-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026144-28.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse de área pública denominada Gleba Flexas.
Em suas razões recursais, a União sustentou que a decisão agravada não havia considerado devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumentou que a área pertencia à União, tendo sido regularmente arrecadada pelo INCRA e destinada ao projeto de reforma agrária.
Afirmou que o despejo das famílias assentadas geraria sérios danos, especialmente em razão da crise sanitária causada pela pandemia de COVID-19.
Requereu o provimento do agravo para que fosse concedida a tutela de urgência, garantindo sua imissão provisória na posse do imóvel até o julgamento final da ação reivindicatória.
Contrarrazões apresentadas.
Posteriormente, sobreveio sentença nos autos da ação de origem (processo n. 0002876-33.2014.4.01.3601). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026144-28.2020.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência em favor da União, garantindo sua imissão provisória na posse da área pública denominada Gleba Flexas, localizada no município de Cáceres/MT, destinada ao Projeto de Assentamento Flechas, sob gestão do INCRA.
Verifica-se, entretanto, que foi proferida sentença nos autos da ação originária (processo n. 0002876-33.2014.4.01.3601) Os efeitos da medida liminar/antecipação da tutela persistirão até a prolação da sentença.
Ou seja, a sentença passa a produzir seus próprios efeitos e a liminar/tutela deixa de existir.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo.
Este é o entendimento do STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262).
O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança.
III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.) O mesmo entendimento é adotado por este tribunal regional.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3.
Agravo interno desprovido.
Prejudicado o agravo de instrumento (TRF1, AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE E AFASTOU A ATUAÇÃO DE AMICUS CURIAE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a parte agravante se insurge, por meio de agravo interno, contra a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal a que o recurso se vincula. 2.
Segundo o STJ, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Mantida a decisão monocrática recorrida. (TRF1, AG 1015861-38.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 10/9/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1026144-28.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002876-33.2014.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ELIETH REIS CALCADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO CESAR VASCONCELLOS MOREIRA - MT8719/O EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse de área pública denominada Gleba Flexas. 2.
Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária 3.
Os efeitos da medida liminar/antecipação da tutela persistirão até a prolação da sentença. 4.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 5.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: ELIETH REIS CALCADOS Advogados do(a) AGRAVADO: RODOLFO CESAR VASCONCELLOS MOREIRA - MT8719/O O processo nº 1026144-28.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 23:37
Juntada de parecer
-
05/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ELIETH REIS CALCADOS em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:27
Juntada de manifestação
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20/09/2021 21:37
Conclusos para decisão
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18/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ELIETH REIS CALCADOS em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:57
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:30
Prejudicado o recurso
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17/05/2021 15:47
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:58
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:36
Conclusos para decisão
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01/12/2020 17:36
Juntada de Certidão.
-
15/10/2020 07:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:59
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2020 17:44
Juntada de agravo interno
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28/08/2020 19:02
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
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20/08/2020 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/08/2020 12:31
Conclusos para decisão
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19/08/2020 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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19/08/2020 12:31
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/08/2020 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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