TRF1 - 1003891-02.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:42
Juntada de Informação
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16/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:25
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1003891-02.2024.4.01.4302 AUTOR: PAULO ROBERTO TELES Advogado do(a) AUTOR: THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO - TO11347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado(a) empregado desde a data do requerimento administrativo.
Analisando os autos verifico que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa (id. 2146672189).
Em que pese a parte autora tenha informado na inicial que compareceu a perícia médica no dia 21/08/2024 às 09h40min na APS de Porangatu/GO e juntado suposto áudio do motorista do município, não conseguiu comprovar que esteve presente na perícia médica, a ponto de afastar a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo.
Portanto, dada a ausência na perícia, o postulante não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado.
Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
Assim, não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando benefício previdenciário, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão.
Lado outro, entendo também que julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar ao INSS a prévia análise da pretensão configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
A inércia da parte autora caracteriza a falta de interesse processual.
Logo, havendo a carência ação, a providência que se impõe é a resolução da lide, sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicação, registro e intimação automáticos pelo sistema PJE.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO TELES - CPF: *40.***.*58-53 (AUTOR)
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26/05/2025 17:11
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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06/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:48
Juntada de contestação
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23/01/2025 16:27
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:20
Juntada de manifestação
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13/12/2024 09:58
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 17:10
Juntada de manifestação
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07/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:46
Juntada de manifestação
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01/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2024 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2024 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2024 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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04/09/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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