TRF1 - 1070596-40.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070596-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070596-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COPERTAI TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070596-40.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por Copertai Transportes Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 1010317-25.2021.4.01.3400, sob o fundamento de que a ordem judicial anteriormente proferida foi devidamente cumprida pela ANTT, tendo a nova apreensão do veículo ocorrido com base em fundamentos distintos.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que a apreensão do veículo Placa ESE0C73, realizada pela ANTT, caracteriza descumprimento da sentença prolatada no mandado de segurança, pois teria sido fundada no mesmo motivo já julgado – o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização (transporte irregular).
Argumenta que as demais infrações apontadas pela autarquia não justificariam a apreensão do bem, sendo passíveis, no máximo, de multa.
Requer a liberação do veículo, o reconhecimento do descumprimento judicial e a aplicação de multa à ANTT, além da concessão de tutela antecipada.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a ANTT argumenta que a nova apreensão não viola a sentença anterior, pois se deu por outros fundamentos legais e infrações autônomas, devidamente constatadas por meio de autos de infração anexados aos autos, como transporte de pessoas e bagagens em desacordo com a norma, defeitos no veículo e atos de oposição à fiscalização.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação, considerando que a apreensão se deu por múltiplas infrações distintas daquelas tratadas na sentença do mandado de segurança, afastando, assim, o descumprimento judicial invocado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070596-40.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração de suposto descumprimento de sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada não proceda à apreensão de veículos da empresa impetrante quando o motivo for, estritamente, a ausência do pagamento de transbordo e demais despesas, sem prejuízo da apreensão baseada em outro fundamento.
A apelante sustenta que a nova apreensão de seu veículo, de placa ESE0C73, teve como verdadeiro e único fundamento o transporte interestadual irregular de passageiros, precisamente o motivo que ensejara a concessão da segurança no writ originário.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça o descumprimento da ordem judicial, com liberação do veículo independentemente do pagamento de taxas e despesas, nos termos da sentença anteriormente prolatada.
A ANTT, em contrarrazões, defende a legalidade da apreensão, afirmando que houve outras infrações que justificariam a medida, afastando qualquer descumprimento à decisão judicial.
Conforme se verifica dos autos, o veículo da empresa apelante foi novamente apreendido em 25/10/2022, ocasião em que foram lavrados diversos autos de infração (ID 288689687, ID 288689688, ID 288689689, ID 288689690, ID 288689691 e ID 288689692).
No entanto, a própria documentação da ANTT, notadamente o Termo de Apreensão constante no ID 1372029783 e reproduzido nas razões de apelação, indica como causa direta da medida o transporte interestadual de passageiros sem autorização do poder concedente.
A ANTT apontou diversas outras infrações: transporte de pessoas fora do local adequado, bagagens em condições irregulares, defeitos em equipamento obrigatório, e atos de oposição à fiscalização.
Contudo, todas essas infrações são tratadas pela Resolução ANTT nº 233/03 como passíveis apenas de multa.
Nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, autorizaria a apreensão do veículo.
Não obstante, para além das razões invocadas pela ANTT, e corroboradas na sentença ora recorrida, para justificar a apreensão do veículo, a verdadeira questão a ser enfrentada repousa no suposto descumprimento da decisão exarada nos autos do MS nº 1010317-25.2021.4.01.3400, no qual foi concedida a segurança pleiteada nos seguintes termos: “A pretensão autoral quanto a impedir novas apreensões, pelos mesmos fundamentos, será analisada como matéria de mérito, não havendo que se falar em inépcia da inicial, tal como suscitado pela autoridade coatora.
Sem alteração fático-jurídica na demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação já exposta na decisão que deferiu o pedido liminar, in verbis: “Diz a Súmula n. 510 do STJ: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." Observando o Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo (Evento 08 – Id Num. 461221888), verifica-se que a autuação lastreou-se na Resolução ANTT n. 233/2003.
Consta, ainda, no referido documento, que a liberação do veículo apreendido está sendo submetida ao pagamento de despesas de transbordo e de pátio.
Assim, é indevida a retenção do veículo da impetrante como forma de coerção para o pagamento de despesas do transbordo. (...) Destarte, multas e despesas consequentes da apreensão devem ser buscadas pelos meios legais regulares, inclusive, ação de execução.
Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que não condicione a liberação do veículo apreendido (ônibus M.
BENZ/MPOLO PARADISO R, placa ESSE-0C73, RENAVAM *02.***.*24-38) ao pagamento de transbordo e demais despesas.” Ademais, por consectário lógico, tem o impetrante direito a não ter nenhum de seus veículos apreendidos quando o motivo for, estritamente, o pagamento de transbordo e demais despesas, nos termos da fundamentação deste julgado.
Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva a ordem exarada na decisão que, deferindo o pleito liminar, determinou a liberação do veículo objeto deste feito, independentemente do pagamento de transbordo e demais despesas, bem como para determinar que a parte impetrada não proceda à apreensão de veículos da empresa impetrante pelos mesmos motivos ora explicitados neste julgado, sem prejuízo da apreensão baseada em outro fundamento." Verifica-se do consignado na sentença referida, que o pronunciamento judicial limitou-se, além da ordem de liberação, a vedar a liberação condicionada do ônibus apreendido ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nessa medida, entende-se que a interpretação adequada quanto aos termos delineados na sentença que se alega ter sido descumprida, é no sentido de que houve proibição de apreensão de veículos da empresa impetrante por eventual ausência de pagamento de despesas.
Neste contexto, infere-se que não houve proibição de apreensão do veículo por ocasião da constatação de transporte clandestino de passageiros (executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão - art. 1º, IV, “a”, da Resolução ANTT n. 233/01).
Com efeito, a apreensão do caso vertente se ampara nas disposições da Resolução nº 4.287/2014.
Confira-se: (...) Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.
Parágrafo único.
Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente.
Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização: I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT; II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização; III - apreensão do veículo; e IV - remoção, quando for o caso. (...) Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas: I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo; (...) De se observar que a sentença, tida por descumprida, não impediu a apreensão do veículo pelo transporte clandestino de passageiros (art. 2, III, Resolução nº 4.287/2014), ao passo que proibiu, tão somente, condicionar a liberação do veículo já apreendido, à comprovação do pagamento de despesas, tal qual descrito no art. 3º, caput, do respectivo normativo.
Ressalte-se que a legalidade da Resolução ANTT nº. 4.287/2014, ao estabelecer a apreensão de veículos, criando penalidade não prevista em lei, não está em debate no presente feito, que se restringe à apuração do alegado descumprimento de comando judicial determinado.
Dessa feita, considerando que o cumprimento provisório de sentença, ajuizado no mesmo dia da constatação das infrações (25/10/2022), refere à irresignação quanto a própria apreensão do veículo, e não quanto à eventual condicionante de liberação ao pagamento de transbordo e outras despesas, entende-se que não houve descumprimento de decisão judicial na hipótese.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios fixados na sentença acrescidos em 1%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1070596-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070596-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COPERTAI TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
ANTT.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
NOVA APREENSÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTO DISTINTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se, a controvérsia, na apuração de suposto descumprimento de sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada não proceda à apreensão de veículos da empresa impetrante quando o motivo for, estritamente, a ausência do pagamento de transbordo e demais despesas, sem prejuízo da apreensão baseada em outro fundamento. 2.
A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1010317-25.2021.4.01.3400 concedeu ordem para determinar a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de transbordo e demais despesas, vedando novas apreensões pelos mesmos fundamentos. 3.
A legalidade da Resolução ANTT nº. 4.287/2014, ao estabelecer a apreensão de veículos, criando penalidade não prevista em lei, não está em debate no presente feito, que se restringe à apuração do alegado descumprimento de comando judicial determinado. 4.
A decisão, tida por descumprida, não impediu a apreensão do veículo pelo transporte clandestino de passageiros (art. 2, III, Resolução nº 4.287/2014), ao passo que proibiu, tão somente, condicionar a liberação do veículo já apreendido, à comprovação do pagamento de despesas, tal como descrito no art. 3º, caput, do respectivo normativo. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios fixados na sentença acrescidos em 1%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COPERTAI TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1070596-40.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/02/2023 13:55
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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