TRF1 - 1002740-42.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:22
Juntada de contestação
-
05/06/2025 11:59
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA 1002740-42.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDO JUNIO DE SOUZA QUEIROZ FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação em que a parte autora pretende a indenização complementar à concessão do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), por invalidez permanente, em face da Caixa Econômica Federal.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Em seguida, considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos para a realização de exame pericial com médico ORTOPEDISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão.
Após a juntada do laudo pericial, ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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14/05/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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