TRF1 - 1039110-41.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1039110-41.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: FABRICIO DA CRUZ GOES REPRESENTANTE: AUDALICE GOMES DA CRUZ GOES RÉU: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Pleiteia a parte demandante se desonerar da cobrança do imposto de renda pessoa física, sob o fundamento de ser portadora de doença grave prevista na Lei 7.713/88.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação essencial à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: a) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRF) dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação (em versão COMPLETA, não apenas o recibo); b) Fichas financeiras e contracheques dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação; Ademais, considerando que o valor atribuído à causa está limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte autora deverá juntar planilha de cálculos respectiva, emendando a petição inicial no particular, se for o caso, bem como informar EXPRESSAMENTE renuncia ao montante excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de concessão da tutela de urgência.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
09/06/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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