TRF1 - 0020723-64.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020723-64.2017.4.01.3400 Processo de Referência: 0020723-64.2017.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA.
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA.
A parte recorrente formulou pedido de desistência da ação, conforme petição anexada aos autos ( (ID 47468096 - Pág. 169).
Conforme o artigo 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação pode ser requerida até o momento da prolação da sentença.
Contudo, apesar dessa previsão legal, este Tribunal entende que o pedido de desistência da demanda realizado após a sentença pode ser considerado desistência do recurso interposto, conforme o artigo 998 do CPC/2015.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Apelação interposta após a prolação de sentença, na qual a recorrente apresentou pedido de desistência da ação, configurando, dessa forma, desistência do próprio recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, permite ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer momento, independentemente de anuência da parte adversa. 2.
A desistência do recurso é um ato que produz efeitos imediatos, não dependendo de homologação judicial.
Assim, a desistência implica a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impossibilitando o conhecimento do recurso. 3.
A homologação do pedido de desistência do recurso deve ser feita pelo juízo competente para a admissibilidade, desde que o pedido seja apresentado por procurador devidamente habilitado e com poderes necessários.
Neste caso, homologa-se a desistência. 4.
Em virtude da desistência e consequente perda do objeto, o apelo interposto torna-se prejudicado, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Os honorários fixados na sentença permanecem, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Apelação prejudicada. (AC 1059216-20.2022.4.01.3400, Des.
Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 03/10/2024, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA.
CONVERTIDA EM DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO.
ARTIGO 485, §5º E ART. 998 DO CPC/2015. 1.
Trata-se de ação proposta em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e da União, no sentido de obter o pagamento de indenização por danos biológicos em decorrência de contaminação por resíduos químicos do diclorodifeniltricloretano - DDT.
A parte autora apresentou pedido de desistência do feito após prolação da sentença (ID 238554036). 2.
Conforme elucida o artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até o momento em que for proferida sentença.
Em que pese a referida previsão legal, esta Corte adota entendimento no sentido de que o pedido de desistência da ação, formulado após a prolação da sentença, pode ser interpretado como pedido de desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, não havendo falar em interesse processual para justificar o prosseguimento ao feito.
Precedentes. 3.
Pedido de desistência homologado.
Apelação prejudicada (AC 0000994-08.2015.4.01.3308, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 26/04/2023, grifos nossos).
Nesse sentido, os artigos 998 e 999 do CPC/2015 disciplinam que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, ainda, que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Consoante o artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, independentemente da aquiescência da parte contrária, desistir do recurso interposto. 2.
O Agravante manifestou a desistência do recurso na peça de ID 85287555 (fl. 296 da rolagem única), subscrita por advogado com os poderes especiais exigidos. 3.
Homologação da desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando-se a baixa dos autos. (AI 10143596920204010000, Des.
Federal Wilson Alves De Souza, j.25/11/2020).
Registre-se, oportunamente, que a procuração concedida ao advogado subscritor da petição de desistência lhe atribui os poderes necessários para o referido ato (ID 47468096 - Págs. 170-171).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e julgo PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 29, inc.
VII, do RITRF/1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à origem.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
16/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
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16/02/2022 19:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/02/2022 01:28
Decorrido prazo de BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. em 07/02/2022 23:59.
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16/11/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
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12/03/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 09:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - J2
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17/07/2019 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2019 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/07/2019 10:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4761750 PROCURAÇÃO
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09/07/2019 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/07/2019 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/JUNTAR PETIÇÃO
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08/07/2019 17:25
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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06/03/2019 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2018 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/06/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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27/09/2017 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2017 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/09/2017 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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