TRF1 - 1015378-04.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1015378-04.2025.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: GASPAR ONORIO CORREIA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GASPAR ONORIO CORREIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Narra a inicial que o segurado preencheu os requisitos de idade, de tempo de contribuição e carência, necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Aduz ainda que, pela regra de transição do melhor benefício, o segurado tem direito à aposentadoria por idade pela regra dos descartes.
Formulou requerimento administrativo em 26/04/2021, mas o pedido foi negado. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em 26/04/2021.
Primeiramente ressalte-se que os segurados filiados antes da reforma da previdência possuem duas opções para pleitear a aposentadoria: a do direito adquirido e da regra de transição.
O direito adquirido para se aposentar de acordo com as regras anteriores a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019 (com vigência na data de sua publicação, consoante art. 36, inciso III da EC n. 103/2019) só se aplica aos segurados que comprovarem que até 13/11/2019 possuíam condições de se aposentar com as regras anteriores à Reforma da Previdência, nos termos do art. 3º da EC 103/2019, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (...) Nesse caso, mesmo que o segurado venha a requerer o benefício previdenciário em data posterior à reforma da previdência, ainda assim poderá ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores.
Aos segurados que completaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até 13/11/2019, é necessário a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 para o homem e 180 meses de carência.
Já a regra de transição se aplica àqueles que antes da reforma já realizavam contribuições, mas que só preencheram os requisitos legais para obter o benefício após a vigência da EC n. 103/2019.
Para esses segurados foram estabelecidas algumas regras de transição, veja-se: - Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019: “(…) Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...) CASO CONCRETO Quanto ao requisito etário, conforme documento de ID 2188159161, a parte autora completou 65 anos de idade em 16/10/2024, após a reforma da previdência, de forma que não possui direito adquirido para se aposentar de acordo com as regras anteriores a EC n. 103/2019.
Caberá analisar o caso, então, sob a regra de transição acima citada, a qual estabeleceu o mínimo de 15 anos de tempo de contribuição.
Analisando as cópias das CTPS juntada aos autos, vejo que a parte autora somou mais de 15 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício.
Pontuo que as anotações dos vínculos em CTPS gozam de presunção de veracidade, devendo ser consideradas válidas ante a inexistência de contraprova que possa afastar tal presunção.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TRF1: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Impõe-se o reexame necessário da sentença, pois, além de ilíquida, há possibilidade de dela resultar um proveito econômico superior a sessenta salários mínimos ao tempo do julgamento em primeiro grau.
Incidência do quanto disposto no art. 475 do CPC/1973, então vigente e da Súmula nº 490 do STJ. 2.
A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3.
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91).
Resp. 490585/PR 2002/0168603-6; Relator (a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005. 4.
No caso, o INSS se recusou a conceder o benefício, diante da não averbação de período anotado em CTPS, que não constava no CNIS.
Todavia, a anotação do vínculo em CTPS goza de presunção de veracidade, devendo ser considerada válida, ante a inexistência de contraprova que a infirme.
Ademais, aos vínculos empregatícios (01/01/1974 a 04/07/1974 e 01/08/1977 a 19/05/1981, fl. 19), somam-se 141 contribuições individuais vertidas, totalizando 192 contribuições quando do requerimento administrativo, quantitativo mais que suficiente para suprir a carência de 180 meses exigida para o deferimento do benefício. 5.
Benefício devido a partir do requerimento administrativo, tal como consignou a sentença. 6.
Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do no RE nº 870947.
Por sinal, mesmo lhe sendo anterior, a sentença se encontra em consonância com os regramentos do referido acórdão. 7.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorrido um quinquênio entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. 8.
Os honorários, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, harmonizam-se com as diretrizes da Súmula nº 111 do STJ e com os precedentes deste Colegiado. 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Sentença mantida.
Tutela de urgência deferida ofício.” (AC 0046031-39.2015.4.01.9199 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 02/03/2018).
Por outro lado, requer a parte autora a aplicação da regra do descarte.
Vejamos o que diz o § 6º do art. 26 da EC 103/2019: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
O texto legal é claro ao possibilitar, quando do cálculo do benefício, a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que cumprido o requisito quanto ao tempo mínimo de contribuição exigido.
Preenchidos, portanto, o requisito para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devendo ser aplicada ao caso a regra do descarte acima prevista.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por idade ao autor, aplicando a regra do descarte prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019.
Defiro a justiça gratuita em favor do autor.
Cite-se e intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
22/05/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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