TRF1 - 1001930-95.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 13:10
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO VERDE em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO VERDE em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001930-95.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RIO VERDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE FISCHER - GO21184 e JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE - GO27703 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO, visando anular multa administrativa no valor de R$ 13.500,00, imposta no bojo do processo administrativo F.A. nº 52.005.001.21-0007074, instaurado pelo PROCON Municipal de Rio Verde.
Narra a inicial, em síntese, que: a) “A presente lide retrata mais um caso em que a autoridade administrativa entende que pode julgar qualquer demanda que lhe é apresentada sem, contudo, considerar e analisar, de maneira circunspecta, as alegações e provas documentais juntadas aos autos administrativos.”; b) “A CAIXA foi autuada e condenada em Reclamação Administrativa formalizada pelo PROCON MUNICIPAL DE RIO VERDE, nos autos da F.A. n° 52.005.001.21-0007074, manejada por FILOGONIO FREITAS DE SOUZA por suposta e não comprovada infração aos artigos 6º, 39 e 51, todos do CDC, relativamente a alegação de ocorrência de transações fraudulentas em sua conta mantida em agência desta AUTORA e por conseguinte, recomposição dos valores desviados de sua conta (ag. 4379 / conta poupança 0004179-8).”; c) “O fato é que, historicamente, o Reclamante apresentou Reclamação CONFESSANDO que foi vítima do golpe conhecido como FALSA CENTRAL, visto que afirmou que foi contactado por falsária atendente se passando por funcionário CAIXA que lhe orientou a formalizar procedimentos para desbloqueio de senha e conta”; d) o consumidor teria fornecido voluntariamente suas credenciais bancárias a golpistas que se passaram por funcionários da Caixa Econômica Federal, o que teria possibilitado as movimentações em sua conta; e) não houve falha na prestação de seus serviços; f) “NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas movimentações contestadas que não foram ressarcidas pois foram efetivadas após a validação de dispositivo através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo requerente, de uso pessoal e intransferível.”; g) houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estelionatário; h) a decisão administrativa foi “julgada procedente de uma forma rotineiramente GENÉRICA em desfavor da CAIXA ao argumento de inobservância à legislação consumerista.
Por consequência, o PROCON – RIO VERDE impôs multa no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com observância, ainda, em arguição de reincidência, aumentando a multa pecuniária original que era de R$11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais).”; i) não pode ser responsabilizada por golpe praticado por terceiros (fortuito externo); j) aplica-se ao caso o art. 14, §3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; k) a multa administrativa carece de fundamentação técnica e deve ser anulada; l) alternativamente, requer a redução do valor da penalidade imposta.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Id. 2130809139 deferiu “o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade, mediante o prévio depósito do montante integral, da multa administrativa cobrada no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao processo administrativo F.A. n° 52.005.001.21-0007074.”.
O Município de Rio Verde/GO apresentou contestação (Id. 2134401996), sustentando sua ilegitimidade passiva, sob os seguintes argumentos: a) a multa imposta à Caixa Econômica Fedeal foi aplicada pela Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, órgão autárquico com personalidade jurídica própria; b) a Lei Municipal nº 6.279/2013 instituiu o PROCON como entidade autônoma, com atribuição legal para aplicar sanções administrativas relacionadas à defesa do consumidor; c) o Município não tem ingerência sobre os atos administrativos praticados pela autarquia, tampouco os pode revisar ou revogar; d) a responsabilidade ativa ou passiva por atos da autarquia não pode ser atribuída ao ente federativo criador.
Impugnação à contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no Id. 2139988979, por meio da qual sustenta, em síntese, que: a) a ocorrência de erro material ao não incluir diretamente o PROCON no polo passivo desde o início; b) requer a inclusão do PROCON como litisconsorte passivo necessário, mantendo o Município na lide até decisão final; c) reitera todos os argumentos da inicial, sustentando que não houve falha na prestação de serviço e que o PROCON extrapolou suas funções decidindo contrariamente às provas juntadas.
Decisão do Id. 2158544676, determinou a citação da AGENCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON RIO VERDE, como litisconsorte passivo.
A AGENCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON RIO VERDE apresentou contestação (Id. 2164482488), sustentando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica autônoma e competente para figurar no polo passivo da demanda, e não o Município de Rio Verde, o qual apenas criou a autarquia; b) “não houve nenhuma irregularidade na tramitação do Processo Administrativo em que houve um processo legal, no qual o Requerente foi devidamente notificado em todas as fases processuais.”; c) “o valor da multa administrativa é na verdade muito aquém que razoável, considerando a natureza e a gravidade da infração, bem como o poder econômico da infratora, devendo lembrar que além dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e não confisco deve ser observado o princípio didático e punitivo, como forma de desestimular a contínua pratica infrativa.”; d) não há “DÚVIDAS, quanto a CONDUTA PERPETRADA PELA REQUERENTE, onde houve a completa falha na prestação do serviço bancário, ofendeu a boa-fé objetiva, em que o consumidor foi até a agencia do Banco Reclamado, no dia seguinte houve realizada as transações via PIX a qual o consumidor desconhece, a qual não houve qualquer amparo do Banco ao consumidor.”; e) “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”; f) “Aplicada a penalidade pelo PROCON, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, a legalidade da sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. o Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito da decisão administrativa, devendo limitar-se ao controle da legalidade.”.
Intimada para impugnar a contestação apresentada pela AGENCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON RIO VERDE, a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgamento antecipado da lide.
A matéria controvertida, conforme exposta nos autos, alcança apenas questões de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, senão as provas documentais já acostadas aos autos pela parte autora.
Ademais, as partes não postularam a produção de provas adicionais.
Tendo isso em mente, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Da preliminar.
Ilegitimidade do Município de Rio Verde/GO.
Consoante disposição do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, “Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.”.
A fim de regulamentar a matéria, o Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, dispõe, dentre outros, sobre a aplicação de sanções pelos órgãos administrativos acima mencionados, determinando em seus arts. 5, caput, e 18, inciso I e § 2º: “Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.” “Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.” A legislação supratranscrita revela a competência da AGENCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE (PROCON) para aplicação da multa exequenda, porquanto afigura-se como órgão municipal oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Além disso, cabe-me destacar que a AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE, foi criada pela Lei Complementar municipal n. 6.279/13, que promoveu a alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Rio Verde.
Veja-se: “Art. 10°.
A administração indireta do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de executar as políticas formuladas pelo órgãos da Administração Direta que os jurisdicionam e será formada: [...] VII - pela Agência Municipal de Defesa do Consumidor, jurisdicionada à Procuradoria-Geral do Município com atuação na dimensão Desenvolvimento Institucional.” “Art. 38.
A Agência Municipal de Defesa do Consumidor é o órgão autárquico com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que fica criado por esta lei, responsável pela execução da política municipal de orientação e defesa do Consumidor competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares: [...] V – a proposição de ações judiciais e notificações extrajudiciais em defesa do consumidor. […]” “Art. 65.
Revogam-se todas as disposições em contrário especialmente as seguintes Leis Municipais: [...] X - 6.219/12.” Com efeito, a AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE, com natureza de autarquia, passou a ser a responsável pela execução da política municipal de orientação e defesa do consumidor, podendo, inclusive, propor ações judiciais e notificações extrajudiciais em defesa do consumidor, sendo, portanto, dotada de personalidade jurídica própria, desvinculada do ente federativo que a criou.
Assim, a Agência Municipal de Defesa do Consumidor de Rio Verde (PROCON Rio Verde) possui legitimidade para propor a presente execução.
Mais, considerando que a multa administrativa impugnada foi aplicada exclusivamente pelo PROCON de Rio Verde, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia funcional, o ente criador, Município de Rio Verde/GO, não possui legitimidade para responder judicialmente pelos atos praticados pela entidade dotada de autonomia.
Firme nessas premissas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rio Verde/GO. c) Mérito.
No caso dos autos, o cerne da questão reside validade da sanção administrativa imposta à Caixa Econômica Federal pelo PROCON, em razão da suposta má prestação de serviço bancário, após o relato de fraude envolvendo o sistema PIX, alegadamente praticada contra consumidor que buscou atendimento na própria agência da autora.
Nesse contexto, a solução da demanda passa em saber se, de fato, houve a falha na prestação do serviço, ou se a fraude eletrônica (“falsa central”) se deu por culpa exclusiva da vítima.
A análise dos autos revela que o consumidor, FILOGONIO FREITAS DE SOUZA, foi vítima do golpe popularmente denominado como “falsa central”, como se observa pela relação que fez perante o PROCON (Id. 2130560304 - Pág. 2), a qual deu origem ao F.A. nº 52.005.001.21-0007074: RECLAMAÇÃO INICIAL: O consumidor em epígrafe recorreu a este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor para dirimir lide a seguir transcrita: Aduz que é correntista da Agência 4379, Conta Poupança 00004179-8, recebeu uma ligação de uma mulher que se dizia servidora da reclamada, informando que sua senha eletrônica estava bloqueada, se dirigiu até a agência da reclamada e procedeu com o desbloqueio no dia 29 de abril de 2021.
No dia 30/04/2021 verificou em seu extrato bancário a realização de uma transferência por meio de PIX para MAYRA TUANNY BARBOSA ROSA, no valor de R$ 4.999,00, às 14:07, e uma transferência TED para RICHARD RODRIGUES PIO CAMPOS, no valor de R$ 2.999,00.
Consumidor percebendo os débitos e não tendo realizado os mesmos, se dirigiu até a agência da reclamada no dia 11 de maio de 2021, onde foi aberto um protocolo para contestação dos valores debitados, porém foi dada como improcedente.
Novamente foi aberto um protocolo para contestação, deferido também como improcedente.
DO PEDIDO - Ante o exposto, consumidor requer a restituição imediata dos valores transferidos irregularmente.
Mais, como se observa pelo “Parecer Técnico sobre INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA” (Id. 2130560367): a) “as transações contestadas foram realizadas após a validação de dispositivo (celular/tablet) através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente.”; b) “NÃO foi identificada alteração de Assinatura Eletrônica para realização da movimentação contestada, ou seja, as transações foram efetuadas com as credencias registradas pelo(a) cliente.”.
Nesse contexto, não vislumbro validade na multa imposta pelo PROCON do Município de Rio Verde/GO, pois não consigo extrair dos autos conduta irregular ou ilícita da Caixa Econômica Federal, tampouco a existência de falha do serviço.
As relações entre os bancos e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços [...]”.
De tal modo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, conforme o dispositivo supracitado.
O estudo dos autos revela que o consumidor se deixou enganar por estelionatários, tendo sido vítima de um golpe, depois de haver sido contactado, por telefone, por pessoas desconhecidas e, de algum modo, dado acesso à sua senha pessoal aos golpistas.
Considerando que a CAIXA juntou aos autos os comprovantes demonstrando a regularidade das transações questionadas, fica afastada qualquer responsabilidade de sua parte.
De outro modo, o PROCON não conseguiu refutar as alegações da Caixa.
Situações similares à discutida nos autos têm sido enfrentadas por nossos tribunais com frequência, apreciando recursos em ações ajuizadas por vítimas desse tipo de golpe, os quais vêm entendendo configurada a culpa exclusiva da vítima, configurando como fortuito externo.
Portanto, não obstante o prejuízo sofrido, o consumidor foi vítima de um golpe no qual a instituição financeira não teve qualquer participação no desdobramento causal, não se podendo imputar qualquer falha ou defeito na prestação do serviço oferecido ao cliente.
Não se verifica, na conduta da Caixa Econômica Federal, qualquer conduta ilícita que possa caracterizar falha na prestação do serviço.
A excludente de responsabilidade é flagrante, nem mesmo se podendo cogitar de culpa concorrente.
Configurada a culpa exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ainda que a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização do fornecedor não é absoluta.
Havendo prova inequívoca de que o dano decorreu exclusivamente da ação imprudente da vítima, a responsabilidade da instituição financeira é afastada, como no presente caso.
Firme nessas premissas, a decisão administrativa do PROCON carece de fundamento jurídico, tendo extrapolado os limites da responsabilidade objetiva prevista no CDC, o que impõe a anulação da multa imposta.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Rio Verde/GO e JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido da Caixa Econômica Federal em face da AGENCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON RIO VERDE, para anular a multa administrativa no valor de R$ 13.500,00, aplicada no processo administrativo F.A. nº 52.005.001.21-0007074, nos termos da fundamentação; c) Torno definitiva a tutela de urgência concedida.
DETERMINO a restituição à Caixa Econômica Federal do valor depositado judicialmente (Id. 2132645594 e 2132645967), com os acréscimos legais; d) CONDENO a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor do Município de Rio Verde/GO, nos termos do artigo 85, §2º, c/c §4º, III, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil; e) CONDENO a AGENCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON RIO VERDE ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 85, §2º, c/c §4º, III, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
28/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:54
Juntada de contestação
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO VERDE em 11/10/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 17:49
Juntada de impugnação
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:32
Juntada de contestação
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 07:50
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:10
Juntada de documentos diversos
-
17/06/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
05/06/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2024 18:00
Juntada de documentos diversos
-
04/06/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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