TRF1 - 1001518-61.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:14
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1001518-61.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: ALINY RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS ALVES DE CARVALHO - TO11.502 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por ALINY RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSS requerendo implantação de benefício decorrente de concessão pela via judicial nos autos de n º 1000014-54.2024.4.01.4302. É o resumo.
Decido.
O pedido cuida-se de simples execução de sentença.
O mandado de segurança é via inadequada para fins de cumprimento de sentença, logo impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em face da falta de interesse de agir, pois foi utilizada via inadequada para concretizar a pretensão autoral.
O processo deve ser extinto e a obrigação de fazer executada nos autos nº 1000014-54.2024.4.01.4302 Dispositivo.
Mediante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, CPC e artigo 10 da lei 12.016/09.
Sem custas, e sem honorários.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e após transcursos de prazo para manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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20/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:41
Juntada de manifestação
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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12/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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12/04/2025 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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