TRF1 - 1020850-97.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020850-97.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020850-97.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS DO AMARAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO VAZ DA FONSECA - GO26411-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO VAZ DA FONSECA - GO26411-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020850-97.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUCAS DO AMARAL contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL — CEF, objetivando, em sede de tutela provisória, “a suspensão da exigibilidade do crédito e de todas e quaisquer medidas de cobrança do saldo devedor representado pela Cédula Rural Pignoratícia (CRP) nº 0037/1239/2013 e seus aditivos, até o efetivo deslinde do feito” (sic).
Ao final, requereu a prolação de provimento judicial apto a: "1) reconhecer a nulidade da “CLÁUSULA DE SEGURO DOS BENS EM GARANTIA” da Cédula Rural Pignoratícia (CRP) nº 0037/1239/2013, ante a notória contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e cooperação (arts. 4º, III, e 6º, IV, V, CDC), com fulcro, ainda, no art. 51, I, IV, IX, § 1º, I, II, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) convolar em definitiva a antecipação de tutela de urgência, determinando a resolução contratual e a extinção da obrigação de pagar o saldo devedor vincendo quando da data do sinistro (11/03/2021), relativamente à Cédula Rural Pignoratícia (CRP) nº 0037/1239/2013 e todos os seus aditivos; 3) condenar a Requerida ao dever de reparação de danos materiais, no importe de R$ 378.600,00 (Trezentos e Setenta e Oito Mil e Seiscentos Reais), correspondente à soma das despesas realizadas para finalizar e promover as colheitas das safras de 2020/2021 e 2021/2022 (não se limitando nem excluindo novas despesas do tipo devidamente comprovadas, acaso sobrevenham em meio ao curso da ação – art. 493, NCPC), devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, contados desde o evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, STJ); 4) de igual forma, condenar a Ré ao dever de reparação de danos materiais, no montante correspondente à diferença entre o valor de mercado dos implementos agrícolas e o saldo devedor existente na data do sinistro (a serem apurados na fase instrutória), devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária, contados desde o evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, STJ); 5) outrossim, a condenação da Ré ao dever de reparação de danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), devidamente acrescidos de juros de mora contados desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e de correção monetária, a incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ)”.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em assegurar ao autor o direito de cobertura do seguro, o qual deverá ser utilizado para liquidação do saldo devedor da Cédula Pignoratícia, nos termos da fundamentação da presente sentença; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em prol do requerente, devidamente corrigido monetariamente a partir da data da publicação da presente sentença, com aplicação dos indexadores para ações condenatórias em geral, indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como acrescido de juros moratórios, consoante Súmulas n. 54 e 362 do STJ.
Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre 2/3 do valor atualizado da causa.
Condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor da CAIXA, que fixo em 1/3 do valor atualizado da causa.
A parte autora apela requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, face ao indeferimento do pedido de prova pericial e o reconhecimento do error in procedendo.
Requer ainda a reforma da sentença para deferimento do seu pleito de condenação da ré CEF ao dever de reparação por danos materiais, no valor de R$ 558.600,00 (Quinhentos e Cinquenta e Oito Mil e Seiscentos Reais), correspondente à soma de todas as despesas feitas para finalizar e/ou promover as colheitas das safras de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, devidamente acrescidos de juros de mora e de correção monetária, contados a partir do evento danoso.
Por sua vez, em suas razões recursais, a CEF requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020850-97.2022.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF em pagar a cobertura do seguro e em indenização por danos morais.
A sentença negou a produção de prova pericial e indeferiu o pedido de condenação por danos materiais.
A discussão travada nos presentes recursos reporta-se ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, bem com à ausência de condenação por danos materiais, à condenação feita à CEF relacionada ao contrato em questão, à indenização por danos morais e ao montante fixado a esse título.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento da cobertura do seguro e indenização por danos morais, nos seguintes termos: " Em primeiro lugar, a CEF deve ser condenada a assegurar ao autor o direito de cobertura do seguro, já que deveria ter feito a sua renovação automática ou, pelo menos, ter alertado o ora autor sobre a necessidade de sua renovação obrigatória, conforme explicitado alhures e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
A cobertura do seguro deverá levar em consideração a avaliação do bem na data do sinistro e ser utilizada pela CEF para liquidar o saldo devedor e quaisquer outros débitos que a Cédula Pignoratícia possuía na data do sinistro, nos termos da “Cláusula de Seguro dos Bens em Garantia”, acima transcrita.
O fato de a CAIXA não ter renovado o seguro nem ter advertido o devedor a respeito da necessidade sua renovação, sendo tal renovação obrigatória até a liquidação da Cédula Rural Pignoratícia, conforme previsto na avença, causou à parte requerente evidentes transtornos de ordem moral, diante os vultosos prejuízos a que foi indevidamente submetida após a ocorrência do sinistro, prejuízos esses que poderiam ter sido evitados caso a conduta da instituição financeira fosse diferente.
A responsabilidade civil cinge-se à reparação do dano causado a outrem, desfazendo, tanto quanto possível, seus efeitos, e restituindo o prejudicado ao estado anterior.
Preceitua o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E ainda em seu art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Esse o contexto, e restando evidenciada a responsabilidade da CEF pelos danos morais causados ao autor, deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no caso, que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na sequência, não vislumbro motivo nem efeito prático algum na anulação da cláusula contratual relativa ao seguro, cláusula essa que, inclusive, norteou a tomada de decisão sobre as providências que devem ser adotadas para minorar os problemas enfrentados pelo polo ativo.
Por fim, entendo que o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar.
Com efeito, não se afigura razoável impor a condenação da CAIXA a reparar danos materiais além da cobertura do seguro, pois ela não pode ser responsabilizada pelas despesas da conclusão da colheita depois do incêndio.
Cumpre observar que, mesmo que tivesse havido a cobertura do seguro na época devida, não seria possível a reposição imediata do maquinário para que ocorresse a finalização da colheita que se encontrava em curso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF: a) na obrigação de fazer consistente em assegurar ao autor o direito de cobertura do seguro, o qual deverá ser utilizado para liquidação do saldo devedor da Cédula Pignoratícia, nos termos da fundamentação da presente sentença; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em prol do requerente, devidamente corrigido monetariamente a partir da data da publicação da presente sentença, com aplicação dos indexadores para ações condenatórias em geral, indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como acrescido de juros moratórios, consoante Súmulas n. 54 e 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre 2/3 do valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor da CAIXA, que fixo em 1/3 do valor atualizado da causa.
Custas finais pela ré.".
Na espécie, inobstante a fundamentação firmada na sentença recorrida, verifico que merece acolhimento o apelo da parte autora, uma vez a presente situação envolve matéria e questões, eminentemente, técnicas, as quais esse juízo recursal não possui competência para análise, sendo necessária a realização de prova pericial técnica para um maior embasamento quando da prolação de uma decisão justa e adequada, mediante o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, confira o seguinte precedente desta Quinta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A ausência de análise de pedido de produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A prova técnico-pericial, requerida pela parte ré, é indispensável para apurar a efetiva prestação dos serviços contratados, a adequação dos valores cobrados e a conformidade dos índices de correção monetária e juros aplicados. 3.
Precedentes do STF e deste Tribunal confirmam a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória em casos que envolvem matérias eminentemente técnicas e fáticas. 4.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica e instrução probatória. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: * CF/1988, art. 5º, LV (princípios do contraditório e da ampla defesa). * CPC/1973, art. 333, II (ônus da prova).
Jurisprudência relevante citada: * Agravo Regimental n.º 0019073-41.2010.4.01.0000, Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu, TRF1, julgamento em 26/08/2024. * Apelação Cível n.º 0020625-60.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1, julgamento em 18/10/2019. * Apelação Cível n.º 0046912-35.2010.4.01.3300, Juiz Federal Ilan Presser (Convocado), TRF1, julgamento em 24/11/20. (TRF-1 - AC: 0018367-29.2008.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 20/12/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 20/12/2024PAG) – grifo nosso.
Assim, em razão de necessidade de apreciação sobre questões eminentemente técnicas, a qual esse juízo não possui competência para análise, é necessário, in casu, a prova pericial.
Por tudo que se expõe em mérito, diante da evidente necessidade de melhor produção probatória dos autos (art. 355, I, do CPC), a sentença recorrida não se mostrou consentânea à adequada resolução da causa, operando-se a necessidade de anulação da sentença e de reabertura da instrução para realização de perícia judicial e produção de outras provas que se mostrarem pertinentes ao juízo de origem em sede de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). *** Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento do feito, com a realização de prova pericial.
Julgo prejudicado o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, ante o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa e a nulidade do ato sentencial. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020850-97.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1020850-97.2022.4.01.3500 APELANTE: LUCAS DO AMARAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: LUCAS DO AMARAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SEGURO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF em pagar a cobertura do seguro e em indenização por danos morais.
A sentença negou a produção de prova pericial e indeferiu o pedido de condenação por danos materiais. 2.
A presente situação envolve matéria e questões, eminentemente, técnicas, sendo necessária a realização de prova pericial técnica para um maior embasamento quando da prolação de uma decisão justa e adequada, mediante o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 3.
A sentença combatida diverge da jurisprudência dominante e desse egrégio TRF – 1ª Região, que ora colaciono: “A ausência de análise de pedido de produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).
A prova técnico-pericial, requerida pela parte ré, é indispensável para apurar a efetiva prestação dos serviços contratados, a adequação dos valores cobrados e a conformidade dos índices de correção monetária e juros aplicados.”. (TRF-1ª Região - AC: 0018367-29.2008.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 20/12/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 20/12/2024). 4.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada.
Apelação da parte ré prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o apelo da parte ré, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 14:13
Cancelada a conclusão
-
17/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCAS DO AMARAL em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 17:20
Cancelada a conclusão
-
21/03/2023 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 15:59
Cancelada a conclusão
-
03/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:24
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 16:18
Cancelada a conclusão
-
25/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:39
Juntada de contestação
-
22/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:07
Juntada de emenda à inicial
-
18/07/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 19:28
Juntada de impugnação
-
23/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 20:04
Juntada de contestação
-
01/06/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DO AMARAL em 25/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
06/05/2022 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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