TRF1 - 1028822-11.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028822-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036848-53.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILSON NEVES SILVA - MA9437-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028822-11.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA e MADESERRA MOVEIS E MADEIRAS LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do processo administrativo e restituição da carga florestal apreendida ou, subsidiariamente, a liberação condicional do produto florestal, mediante o encargo de fiel depositário.
Em suas razões recursais, HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA e MADESERRA MOVEIS E MADEIRAS LTDA sustentam, em suma, em suma, que inexiste comprovação de ilegalidade no transporte da madeira, havendo tão somente “suposta divergência entre as espécies encontradas e aquelas mencionadas nas guias florestais GF3i nºs. 917564, 917475 e 917253”.
Argumentam que a apreensão foi realizada sem a devida fundamentação técnica, baseando-se em meras suposições e análises insuficientes, resultando em prejuízos significativos para os agravantes.
Aduzem que a decisão agravada se fundamentou na ausência de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado, todavia, no caso dos autos, ao manter a carga de madeira sob a guarda do município, os agravantes são privados de promover a realização de laudos ou estudos que possam comprovar a legalidade do produto florestal.
Requer, assim, a reforma da decisão interlocutória a fim de que seja determinada a liberação de maquinário, ante a superveniência de fatos novos supracitados, por se tratarem de matéria de ordem pública.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028822-11.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da manutenção da apreensão da de 31,307 m³ de madeira em razão de suposta infração ambiental consistente no transporte irregular de produto florestal, em razão da diferença entre a essência transportada e a documentada nas guias de transporte e documentos fiscais.
Os agravantes alegam que inexiste comprovação de ilegalidade no transporte da madeira, sendo que a apreensão foi realizada sem a devida fundamentação técnica, baseando-se em meras suposições e análises insuficientes, resultando em prejuízos significativos para os agravantes.
Defendem, ademais, que a manutenção da apreensão impede a comprovação da legalidade do produto florestal.
A irresignação recursal não merece acolhimento.
Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental.
O art. 101 do Decreto n. 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
Determina, no caso, o art. 72, IV, da Lei n. 6.605/98 que a infração ambiental administrativa enseja a aplicação da pena de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”.
Ainda, estabelece o art. 25, §5º, da mencionada lei que “os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”.
O transportador da madeira tem o dever de apresentar a documentação referente ao produto transportado durante todo o trajeto, sendo sua obrigação conferir se a documentação reflete a realidade da carga.
Dada a capitulação legal referida, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
O artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; [...] Com efeito, a infração administrativa vem definida pelo art. 47 do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Na espécie, demonstra-se regular a apreensão da madeira, sobre a qual não se verifica fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a sua apreensão como sanção administrativa específica.
Quanto à alegação de que a manutenção da apreensão do impede a realização de laudo ou estudos que possam comprovar a legalidade do produto florestal, da análise dos autos de origem, verifica-se que houve a elaboração de laudo pela Superintendência do IBAMA no Estado do Maranhão, de modo que a manutenção da apreensão não impediu a realização da perícia.
Nesse sentido, a legalidade ou não do produto florestal haverá de ser dirimida por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessa matéria requer o exame de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância, haja vista que o juízo de origem sequer analisou a documentação apresentada pelos recorrentes.
Assim, merece integral confirmação a decisão interlocutória de origem. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada de origem. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028822-11.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1036848-53.2023.4.01.3700 AGRAVANTE: HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA, MADESERRA MOVEIS E MADEIRAS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ESSÊNCIA TRANSPORTADA E A DOCUMENTADA.
MANUTENÇÃO DA APREENSÃO QUE NÃO IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do processo administrativo e restituição da carga florestal apreendida ou, subsidiariamente, a liberação condicional do produto florestal, mediante o encargo de fiel depositário. 2.
O transportador da madeira tem o dever de apresentar a documentação referente ao produto transportado durante todo o trajeto, sendo sua obrigação conferir se a documentação reflete a realidade da carga.
Dada a capitulação legal referida, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". 3.
O artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora. 4.
Na espécie, demonstra-se regular a apreensão da madeira, sobre a qual não se verifica fundamentos suficientes para afastar as normas que determinam a sua apreensão como sanção administrativa específica. 5.
Quanto à alegação de que a manutenção da apreensão do impede a realização de laudo ou estudos que possam comprovar a legalidade do produto florestal, da análise dos autos de origem, verifica-se que houve a elaboração de laudo pela Superintendência do IBAMA no Estado do Maranhão, de modo que a manutenção da apreensão não impediu a realização da perícia. 6.
A legalidade ou não do produto florestal haverá de ser dirimida por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessa matéria requer o exame de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância, haja vista que o juízo de origem sequer analisou a documentação apresentada pelos recorrentes. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA, MADESERRA MOVEIS E MADEIRAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAILSON NEVES SILVA - MA9437-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MAILSON NEVES SILVA - MA9437-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1028822-11.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
18/07/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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