TRF1 - 1020717-93.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/08/2025 17:56
Juntada de Informação
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14/08/2025 17:56
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 18:12
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020717-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020717-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020717-93.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, pelo MUNICIPIO DE SANTA INES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional no sentido de compelir as rés a celebrar e executar o convênio objeto da proposta nº 000215/2024, julgou improcedente o pedido inicial.
Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a reforma do estádio promove segurança, interação social e prevenção da criminalidade, atendendo ao conceito de "ação social" previsto na legislação.
Alega que a jurisprudência do TRF-1 e do STJ admite interpretação ampliada do termo "ações sociais", incluindo atividades que favoreçam o bem-estar da comunidade.
Argumenta que a não celebração do convênio prejudica a execução de políticas públicas essenciais.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020717-93.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à possibilidade de formalização do referido Convênio, em virtude de inscrição no SIAFI/CAUC.
Na espécie, a apelação merece ser provida, porquanto seus fundamentos encontram respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal, no sentido de que são permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26.
Sobre o tema, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO SIAFI/CADIN/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002. 2.
Na espécie, os convênios em questão têm como objeto construções de creches, salas de aula, centro de convivência, asfalto de via pública, escola de ensino fundamental e outras, iniciativa de inegável interesse social e que se enquadram nas exceções legais, tendo em vista o entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual “a expressão ‘ações sociais’ engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade”. (AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desemb.
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018; AG 0032145-51.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 13/03/2018). 3.
Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, “com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”. (ACO 1848 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025, de 06-02-2015). 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1000077-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2023) - grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
REPASSE DEVIDO.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
REMESSA NECESSÁRIA (CPC, ART. 496, § 3º).
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
II - A exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000, art. 25, § 3º, e Lei nº. 10.522/2002, art. 26), como no caso, em que o convênio firmado objetiva a realização de obras de infraestrutura no Município de Ruropolis/PA e a melhoria das condições de vida da população local, não se afigurando possível a restrição do repasse das verbas públicas em referência.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o montante equivalente a 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 1001500-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023) - grifei Na hipótese, o Município autor pretende a suspensão de pendência cadastral no SIAFI/CAUC, o qual se configura empecilho ao recebimento de recursos necessários à viabilização da proposta de convênio n° 000215/2024, cujo objeto é a reforma do Estádio Municipal Binezão, com justificativa de proporcionar segurança, interação social e a prevenção da criminalidade, valores que se inserem no conceito de "ação social".
Assim, embora seja legítima a inscrição do município, tratando-se de recursos destinados à reforma do estádio municipal, o objeto do convênio está classificado como ação social, uma das condições de suspensão de restrições prevista no art. 26 da Lei n.
Lei 10.522/2002.
Além disso, não se pode dar uma interpretação restritiva ao termo “ações sociais” presente na Lei Complementar 101 e na Lei 10.522, devendo abranger ações destinadas à educação, saúde, assistência social, saneamento, urbanização, infraestrutura e melhoria das condições de vida da população local, como no caso dos autos. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação do Município de Santa Ines, para julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor o direito à formalização da Proposta de Convênio n. 000215/2024, independentemente da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a verba honorária, devida pela União Federal e pela Caixa Econômica Federal, resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020717-93.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1020717-93.2024.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS CAUC/SIAFI.
FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES SOCIAIS.
CONCEITO AMPLO.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se discute a possibilidade de formalização da Proposta de Convênio n. 000215/2024, independentemente da inclusão do nome do Município autor em cadastros de inadimplentes. 2.
São permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26. 3.
Não se pode dar interpretação restritiva ao termo “ações sociais” presente na Lei Complementar 101 e na Lei 10.522, devendo abranger ações destinadas à educação, saúde, assistência social, saneamento, urbanização, infraestrutura e melhoria das condições de vida da população local. 4.
Na espécie, embora seja legítima a inscrição do município, tratando-se de recursos destinados a reforma do Estádio Municipal Binezão, o objeto do convênio está classificado como ação social, uma das condições de suspensão de restrições prevista no art. 26 da Lei n.
Lei 10.522/2002. 5.
Apelação do Município de Santa Ines provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, assegurando ao Município autor o direito à formalização da Proposta de Convênio n. 000215/2024, independentemente da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. 6.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a verba honorária, devida pela União Federal e pela Caixa Econômica Federal, resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA INES - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 16:09
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado do(a) APELANTE: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A O processo nº 1020717-93.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:13
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
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28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:36
Retirado de pauta
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28/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:07
Juntada de pedido de sustentação oral
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29/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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08/01/2025 17:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/01/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 17:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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