TRF1 - 1019042-83.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GILCA CORDEIRO LIMA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GILCA CORDEIRO LIMA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:35
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019042-83.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCA CORDEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CAMPOS DE FREITAS FERREIRA - BA41193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício de pensão por morte.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica proposta anteriormente neste Juízo – 4962-20.2013.4.01.3307, cuja sentença de improcedência fora prolatada em 03/06/2014 e confirmada por acórdão em 28/08/2015 (ID 2177872906).
Ainda, destaco que o processo transitou em julgado em 02/03/2016.
Calha salientar que, de acordo com o CPC, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço. É bem verdade que as ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo novas provas acostada aos autos que corroborem o início de prova material e/ou a carência exigida por lei.
Sucede que para se rediscutir a situação fática acobertada pelos efeitos da coisa julgada, teria a parte autora que narrar em sua inicial e comprovar documentalmente a existência de fatos supervenientes ao julgamento anterior, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, entendo que o objeto da presente demanda não pode ser submetido a uma nova avaliação, sob pena de violação à coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V (coisa julgada) do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
16/06/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 01:17
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:59
Juntada de impugnação
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22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:38
Juntada de impugnação
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06/05/2025 13:19
Juntada de contestação
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26/04/2025 15:12
Decorrido prazo de GILCA CORDEIRO LIMA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:53
Juntada de manifestação
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21/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:21
Juntada de termo
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19/03/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/11/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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