TRF1 - 1003638-55.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JONILDE LOURDES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:29
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003638-55.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONILDE LOURDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício de salário maternidade.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica proposta anteriormente neste Juízo, cuja Sentença de improcedência fora prolatada 19/04/2023 – conforme consulta processual aos autos de nº 1011812-95.2021.4.01.3307.
Calha salientar que, de acordo com o CPC, art. 301, §§ 1º e 2º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço. É bem verdade que as ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de benefício de assistência social ao deficiente, têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo novas provas acostada aos autos que corroborem o início de prova material e/ou a carência exigida por lei.
Sucede que para se rediscutir a situação fática acobertada pelos efeitos da coisa julgada, teria a parte autora que narrar em sua inicial e comprovar documentalmente a existência de fatos supervenientes ao julgamento anterior, o que não ocorreu no caso em apreço.
Vale salientar que neste processo, o pedido se refere ao nascimento de SARAH VITÓRIA DOS SANTOS NUNES (ID 2175677039), sendo a mesma criança do requerimento administrativo questionado no processo anterior.
Assim, entendo que o objeto da presente demanda não pode ser submetido a uma nova avaliação, sob pena de violação à coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V (coisa julgada) do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
16/06/2025 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JONILDE LOURDES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:50
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/03/2025 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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