TRF1 - 0010704-45.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010704-45.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010704-45.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YACUT AYACHE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE ARAGAO PRADO JUNIOR - AC1619-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010704-45.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YACUT AYACHE e outros (2) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação mandamental, extinguiu o feito em relação a alguns dos impetrantes e denegou a segurança em relação aos ora apelantes.
O mandamus foi impetrado com o fito de obter a concessão de segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de efetivar qualquer desconto em folha de pagamento da UFAC dos valores recebidos de boa fé pelos impetrantes, no período de 2008 e 2009, em razão de determinação exarada em ofício do TCU junto à Fundação Universidade Federal do Acre.
Sustentaram os apelantes, fundamentalmente, a impossibilidade de devolução ao erário de parcelas recebidas de boa fé, colacionando jurisprudência e repisando a doutrina apresentada na vestibular.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010704-45.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YACUT AYACHE e outros (2) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos pelos servidores ativos, inativos e pensionistas da Fundação Universidade Federal do Acre, a título de resíduo de 3,17% do reajuste previsto na Lei n° 8.880/1994, em razão de determinação do TCU neste sentido, exarado nos autos do Acórdão 35/2011 - Plenário.
Reposição ao erário Não se discute o poder-dever de a Administração revisar seus atos e adotar procedimentos necessários à correção e adequação das normas, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/90.
De fato, a fiel observância do princípio da legalidade é essencial para assegurar a higidez do Erário e do interesse público.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, que faculta à Administração anular os próprios atos quando ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
De acordo com aquela Corte Superior, devem ser observados, ainda, o regular processo administrativo, com obrigatória observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (RE 594.296.
Repercussão Geral.
Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012).
Somando-se a essas premissas, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa.
Ressalte-se, ainda, que deve ser considerada a presunção de legalidade e legitimidade, de que se revestem os atos administrativos.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Vale destacar que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi esposada também pela própria Advocacia-Geral da União (AGU), que, inclusive, consolidou-a no Enunciado n. 34 de sua súmula: SÚMULA AGU Nº 34 Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
O entendimento vinculante do STJ amolda-se ao caso concreto, inexistindo motivo fático ou jurídico apto a justificar a adoção de tratamento distinto ao processo vertente.
Vale destacar que o Tema 1.009/STJ não se aplica ao presente caso, pois este não envolve erro operacional.
Ressalte-se que o fato de a Universidade ter mantido o pagamento dos quintos/décimos, em desacordo com entendimento do TCU (que, inclusive, aplicou multa aos gestores) e da Procuradoria Jurídica da instituição de ensino, é insuficiente para se retirar a presunção de boa-fé dos servidores que perceberam aludida verba.
Consoante as informações dos autos, houve interpretação equivocada da lei que autorizou a incorporação de quintos e reajustes da vantagem aos autores.
Porém, não há qualquer prova de que os autores tenham participado da decisão administrativa que autorizou o pagamento.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé dos servidores, que não contribuíram para o erro da Administração, acreditando que recebiam sua remuneração em conformidade com a legislação.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, porquanto o pagamento indevido em decorrência de equívoco em interpretação de leis e demonstrada a boa-fé dos servidores, a restituição ao erário é indevida.
Devolução de valores descontados da remuneração dos impetrantes No caso de parcelas já descontadas da remuneração dos servidores a título de restituição ao erário, o entendimento do STJ é no sentido de que a devolução desses valores é decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DIREITO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019) Assim, reconhecida a impossibilidade jurídica dos descontos realizados pela Administração, devem ser devolvidos os valores retidos, a título de reposição ao Erário.
Ressalte-se que os valores a serem devolvidos aos impetrantes limitam-se aos descontados após o ajuizamento da presente ação, nos termos do §4º, do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 269 e 271 do STF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos impetrantes, concedendo a segurança para declarar a inexigibilidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente por erro da Administração e para determinar a devolução dos valores descontados a esse título após o ajuizamento da presente ação.
Sobre os valores descontados a serem restituídos aos impetrantes/recorrentes deverão incidir juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010704-45.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YACUT AYACHE e outros (2) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE.
TEMA 531/STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos pelos servidores ativos, inativos e pensionistas da Fundação Universidade Federal do Acre, a título de resíduo de 3,17% do reajuste previsto na Lei n° 8.880/1994, em razão de determinação do TCU neste sentido, exarado nos autos do Acórdão 35/2011 - Plenário. 2.
A questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa.
Ressalte-se, ainda, que deve ser considerada a presunção de legalidade e legitimidade, de que se revestem os atos administrativos. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos indevidamente a servidor público, em decorrência de equivocada interpretação de lei.
Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 531: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 19/10/2012). 4.
Demonstrada a boa-fé dos servidores, que não contribuíram para a decisão administrativa na interpretação da lei quanto à incorporação dos quintos e ao pagamento de reajustes, a restituição ao erário é indevida. 5.
O entendimento firmado no julgamento do Tema 531/STJ amolda-se ao caso concreto, no qual os valores foram recebidos de boa-fé, inexistindo motivo apto a justificar a adoção de tratamento distinto ao processo vertente.
Vale destacar que o Tema 1.009/STJ não se aplica ao presente caso. 6.
Por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução de valores porventura descontados da remuneração/proventos do servidor (AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019). 7.
Apelação a que se dá provimento para declarar a inexigibilidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente por erro da Administração e para determinar a devolução dos valores já descontados a esse título após o ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/04/2020 11:06
Conclusos para decisão
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06/02/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 13:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2014 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/10/2014 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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11/06/2014 09:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2014 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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03/06/2014 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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03/06/2014 15:44
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.00668768320114010000/AC
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02/06/2014 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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02/06/2014 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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30/05/2014 15:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO/PRESI/ 18 DE 23/08/2012
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19/03/2014 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2014 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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10/03/2014 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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20/09/2012 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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06/09/2012 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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05/09/2012 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2940402 PARECER (DO MPF)
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04/09/2012 12:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/06/2012 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/06/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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