TRF1 - 1002551-58.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002551-58.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMILIS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MARTINS SMITH - BA21404 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ - BA19161 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TAMILIS SILVA SOUZA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual busca reparação por danos materiais e morais decorrentes da não entrega de mercadoria adquirida pela internet.
A autora informa que, em 09/06/2020, adquiriu uma escova elétrica da marca Quanta – modelo ULTRA LIZZ 3 em 1, por meio da plataforma Mercado Livre/Mercado Pago, tendo optado pela modalidade de envio Premium, com promessa de entrega entre duas e cinco semanas.
Apesar do pagamento integral e da correta informação do endereço de destino, o produto foi encaminhado pela ECT para cidade diversa (São Luís/MA), sem que jamais tenha sido entregue à parte autora.
Informa que apresentou reclamações às empresas envolvidas e junto à própria ré, sem sucesso.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, dada sua atuação como prestadora de serviços ao público, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega de encomendas postais configura relação de consumo, sujeita às normas protetivas do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No presente caso, a autora demonstrou que adquiriu o produto em 09/06/2020, com promessa de entrega por meio dos Correios.
Comprovou o pagamento e a correta informação do endereço de destino (Ilhéus/BA).
Também trouxe aos autos o código de rastreamento da encomenda (LB324232135SE), com evidência de que o objeto foi encaminhado indevidamente para São Luís/MA – cidade estranha à relação contratual.
A ECT, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que o produto foi entregue, sem juntar prova robusta da entrega no endereço da autora, nem apresentar comprovante de recebimento com assinatura ou outro elemento material que afastasse a verossimilhança das alegações iniciais.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, com quebra da legítima expectativa do consumidor quanto à entrega do bem adquirido.
A frustração gerada pela ausência de entrega do produto, aliada à omissão da ré em resolver a situação mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais, caracteriza violação aos direitos da personalidade da autora.
Contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, considerando a natureza da controvérsia, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequada para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa.
Também é devida a devolução do valor pago pelo produto (R$ 155,88), tendo em vista o inadimplemento contratual materializado pela não entrega do bem.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito para determinar à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, para: a) Condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 155,88 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação; Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. -
18/07/2022 15:21
Juntada de contestação
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22/06/2022 01:07
Decorrido prazo de TAMILIS SILVA SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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02/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
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24/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 11:41
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/09/2020 12:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 19:09
Juntada de manifestação
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01/09/2020 17:14
Juntada de outras peças
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01/09/2020 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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