TRF1 - 1000552-62.2019.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000552-62.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000552-62.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR HENRIQUE SILVEIRA BARBOSA - PR60663-A POLO PASSIVO:ERUY VALDIR BERFT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CEZAR HENRIQUE SILVEIRA BARBOSA - PR60663-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada por meio de elaboração de PRAD, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa.
Em suas razões recursais, aduz o requerido que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para comprovar o alegado pelos autores, uma vez que não especificam a área degradada ao longo da sua propriedade.
Afirma que, em razão disso, não houve a comprovação do dano ou violação à legislação ambiental, não havendo falar em responsabilização civil e nem em obrigação indenizatória.
Argumenta que a autora não conseguiu comprovar os danos mínimos causados a fim de se estabelecer uma indenização a título de danos materiais, sendo incabível tal condenação, e que utiliza a sua propriedade para subsistência própria e da sua família.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o provimento da apelação para que a sentença seja reformada e, consequentemente, sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Por sua vez, alega o IBAMA que a reparação do dano deve ocorrer de forma ampla, com base no princípio da reparação integral do dano, e que é cabível a reparação por danos morais coletivos, na medida em que as consequências vão além do patrimônio material degradado, cuja comprovação não se atrela à demonstração de dor, sofrimento, ou repulsa individual, estando diretamente ligado a um direito fundamental imaterial da coletividade.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e, consequentemente, seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais coletivos.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial da apelação do IBAMA. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000552-62.2019.4.01.3606 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
No mérito, a apelação do IBAMA merece integral provimento, ao passo que a apelação do requerido merece parcial provimento.
De fato, o caso dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em que se objetiva a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais coletivos, decorrentes de desmatamento ilegal, bem como à recuperação da área degradada.
A sentença condenou o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada por meio de elaboração de PRAD, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa, e afastou a condenação em indenização por danos morais coletivos.
Ora, a responsabilidade em matéria de dano ambiental está ancorada no § 3º. do art. 225 da Constituição Federal, o qual disciplina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por sua vez, o § 1º. do art. 14 da Lei nº. 6.938/1981 também tratou de dispor sobre a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, ao disciplinar que o autor do dano (poluidor) é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.
Na espécie, a ação civil pública teve por base operação de fiscalização no local realizada no âmbito da Operação Onda Verde, onde se constatou o desmatamento de floresta amazônica em propriedade do requerido localizada no Município de Aripuanã/MT.
Os documentos constantes dos autos, como cópia do Processo Administrativo nº. 02055.000069/2016-07 contendo auto de infração e termo de embargo lavrados em nome do demandado em razão de destruição, a corte raso, de 309,7 hectares de floresta nativa, além do Relatório de Fiscalização do IBAMA contendo a descrição detalhada dos fatos, e de sobreposição de imagens com a área cadastrada, vinculando-o à propriedade, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos morais coletivos.
Além disso, o próprio requerido confirmou que realizou desmatamento na propriedade, conforme de extrai do excerto do Relatório de Fiscalização, onde consta, inclusive, o modo de identificação da infração (ID 423229621, fls. 05 – 08), in verbis: (...) Já no Distrito de Guariba estivemos na casa do Sr.
Eruy Valdir Berft onde informamos sobre nossa visita e no diálogo ele alegou da necessidade de fazer o desmatamento, já que sua propriedade ainda é improdutiva, ele e seus vizinhos não conseguiram até o momento os documentos dos lotes que já foram demarcados pelo INTERMAT à vários anos.
Devido a esta demora do Órgão Estadual, eles não podiam mais esperar os documentos para fazer os Licenciamentos necessários, e ainda alegou que a SEMA nunc emitiu uma Licença de Desmate na região, portanto foram obrigados a desrespeitar as normas legais. (...) COMO FOI IDENTIFICADO O FATO INFRACIONAL? Através de vistoria “in loco”, entrevista com responsáveis, marcação de coordenadas, registro fotográfico do local e finalmente por análise de imagens de satélite. (...) Percebe-se que as provas apresentadas comprovam claramente a existência do dano ambiental e a responsabilidade do demandado pela infração ambiental.
A alegação de exercício de atividade de subsistência própria e da sua família, embora seja uma realidade em grande parte das áreas rurais no interior do país, não é justificativa para que se cometa uma infração ambiental em área de mata nativa, tanto mais quando se leva em conta a extensão da degradação ambiental, que no caso perfaz 309,7 hectares - 3.097.000 m2 (três milhões e noventa e sete mil metros quadrados), extensão que parece incompatível com o exercício de atividade meramente de subsistência familiar.
A propósito do tema tratado, colaciona-se precedente deste Tribunal, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ARTS. 40 E 40-A, §1º, DA LEI 9.605/98. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DESMATAMENTO E QUEIMADA DE FLORESTA NATIVA PRIMÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
CONSTITUIÇÃO DE PASTO PARA CRIAÇÃO DE GADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
DEPOIMENTOS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONFISSÃO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ. 1.
Segundo a denúncia, o réu desmatou floresta ombrófila aberta de terras baixas primária por diversas vezes, constituindo pasto para criação de animais e degradando - no período correspondente a 30/03/2010 e 18/08/2011 - Área de Preservação Permanente em aproximadamente 3 hectares com o uso de fogo. 2.
A materialidade e autoria do crime ficaram demonstradas pelo Auto de Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial, tendo-se reconhecido o desmatamento de 44,5 hectares objetivando a constituição de pasto para a criação de gado bovino. 3.
A confissão em sede policial e em juízo, corroborada pelo depoimento de sua companheira, se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 4.
Não prospera a alegação de que o desmate foi efetuado para prover a subsistência do réu e da sua família. É que o plantio para subsistência é aquele destinado a suprir as necessidades alimentares, sendo caracterizado por pequenas áreas em que se cultiva alimentos de necessidade básica como arroz, feijão, macaxeira, etc. ou realiza-se alguma atividade complementar visando a aquisição de outros gêneros de necessidade básica. 5.
Pela proporção das queimadas e desmatamentos demonstrados no Laudo Pericial não se pode considerar que a área afetada se destinasse apenas à subsistência, haja vista a razoável extensão das terras desmatadas, onde se verifica a existência de pastagens consolidadas, com a presença de gado bovino. 6.
Recurso de apelação não provido. (ACR 0011049-74.2012.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 19/12/2017).
Grifos nossos.
Vale ressaltar que, em se tratando de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, é dizer, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais e morais.
Nesse ponto, a Súmula nº. 629 do STJ esclarece de forma inequívoca que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Com relação à condenação por danos morais coletivos, é cabível reconhecer sua aplicação ao caso, na medida em que o dano constatado afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, de comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica.
A propósito, a condenação em danos morais coletivos tem suporte em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado na premissa de que a condenação a este título é decorrência lógica do ato violador e de que independe da comprovação de dor ou padecimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp nº. 1940030/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/09/2022).
Em relação ao pedido de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente prevista na Instrução Normativa nº. 02/2020 do IBAMA, não cabe ao Judiciário tal providência, tendo em vista que é competência do órgão ambiental federal, nos termos do §2°., do art. 67 da referida instrução normativa, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, em análise dos critérios de conveniência e oportunidade que lhes são próprios.
No que diz com o pedido de gratuidade de justiça do requerido, prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC, e na Lei nº. 1.060/1950, a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum de veracidade, podendo, no entanto, ser indeferido o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, considerando que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção de veracidade, é de se deferir os benefícios da justiça gratuita, os quais devem incidir a partir deste momento processual.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixados no percentual de 5% do valor da condenação em danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para, reformando em parte a sentença, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais coletivos no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação, e dou parcial provimento à apelação do requerido, tão somente para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000552-62.2019.4.01.3606 APELANTE: ERUY VALDIR BERFT, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ERUY VALDIR BERFT EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IBAMA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL.
EXTENSÃO DO DESMATAMENTO INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE DE MERA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
ART. 67, § 2° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02/2020.
INVIABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 629 DO STJ.
VALORES A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada por meio de elaboração de PRAD, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa. 2.
Na espécie, a ação civil pública teve por base operação de fiscalização no local realizada no âmbito da Operação Onda Verde, onde se constatou o desmatamento de floresta amazônica em propriedade do requerido localizada no Município de Aripuanã/MT. 3.
Os documentos constantes dos autos, como cópia do Processo Administrativo nº. 02055.000069/2016-07 contendo auto de infração e termo de embargo lavrados em nome do demandado em razão de destruição, a corte raso, de 309,7 hectares de floresta nativa, além do Relatório de Fiscalização do IBAMA contendo a descrição detalhada dos fatos, e de sobreposição de imagens com a área cadastrada, vinculando-o à propriedade, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos morais coletivos. 4.
A alegação de exercício de atividade de subsistência própria e da sua família é incompatível com a extensão da degradação ambiental, que no caso perfaz 309,7 hectares - 3.097.000 m2 (três milhões e noventa e sete mil metros quadrados).
Precedente deste Tribunal. 5.
Possibilidade de cumulação da obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Súmula nº. 629 do STJ. 6.
Viabilidade da condenação por dano moral coletivo ambiental, uma vez que o flagrante dano afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, da comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica.
Precedente do STJ. 7.
A conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente prevista na Instrução Normativa nº. 02/2020 do IBAMA é de competência do órgão ambiental federal, nos termos do §2°., do art. 67 da referida instrução normativa, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, em análise dos critérios de conveniência e oportunidade que lhes são próprios. 8.
Fixação de indenização por dano moral coletivo no patamar de 5% sobre o valor da condenação por danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação de sentença. 9.
Apelação do IBAMA integralmente provida.
Apelação do requerido parcialmente provida, tão somente para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. 10.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA e dar parcial provimento à apelação do requerido, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
15/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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