TRF1 - 1005502-25.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:58
Juntada de contestação
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08/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005502-25.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCIELENA RODRIGUES COSTA e outros RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros DECISÃO Trata-se de pedido que objetiva que as requeridas sejam condenadas a pagar indenização correspondente ao necessário para o conserto integral do imóvel dos requerentes.
Verifica-se da leitura do relatório de prevenção, que tramitou na 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária ação idêntica (processo nº 1014620-64.2021.4.01.3600), em que houve a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Decido.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
26/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/05/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/03/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/03/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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05/03/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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