TRF1 - 1017852-41.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1017852-41.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA BATISTA, ROBERT FERREIRA BARROSO DE CARVALHO, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA, ROBERTO ANTONIO FERREIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO SOUSA, RAIMUNDO QUINCO DE LIMA NETO, REINALDO LEONIDAS COELHO, RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA, RAIMUNDO NONATO SILVA MOREIRA, REGINALDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Embargos de declaração (Id. 2167837420): não merecem provimento os embargos declaratórios, já que, dados os termos em que a decisão foi lançada, não existe omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição do recurso ora em exame.
De saída, importante destacar que a “omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela sugerida pelo embargante como meio transverso de impugnar a apreciação do mérito” (STJ, EDResp 382904/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/02/2003).
Importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
Alegam os advogados recorrentes, em suma, a ocorrência de omissão ao não apreciar o pedido exordial de condenação da parte executada em honorários de sucumbência da fase executiva.
Ora, a verba perseguida já foi arbitrada por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença interposto nos autos pela parte executada.
Contrário senso, sendo deferido um tal pedido, estaria caracterizado o bis in idem, vedado pela legislação processual em vigor e conforme remansosa jurisprudência.
Portanto, as alegações da embargante demonstram, apenas, contrariedade à solução conferida à questão pelo juízo (error in judicando), sendo certo que apenas o erro decorrente de omissão, obscuridade ou contradição é que poderia ser objeto de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
09/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
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21/12/2022 01:32
Juntada de manifestação
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17/11/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:50
Decorrido prazo de REINALDO LEONIDAS COELHO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:49
Decorrido prazo de ROBERT FERREIRA BARROSO DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:48
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUINCO DE LIMA NETO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO FERREIRA LIMA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA BATISTA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA MOREIRA em 07/10/2022 23:59.
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09/09/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:09
Outras Decisões
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29/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:43
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 09:45
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:47
Outras Decisões
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23/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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20/04/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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