TRF1 - 1027486-06.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027486-06.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029496-96.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO65132-S POLO PASSIVO:GERSON ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA SOUZA OLIVEIRA - GO45349-A e ALESSANDRA DA SILVA BASTO MARTINS - GO36098-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027486-06.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1027486-06.2022.4.01.0000, interposto em face de decisão que deferiu antecipação de tutela, determinando o fornecimento do medicamento Acalabrutine, sob pena de bloqueio de valores nas contas da União e/ou do Estado de Goiás.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que não teria sido apreciada a sua tese sobre a responsabilidade supletiva do Estado no fornecimento do medicamento, conforme entendimento firmado no Tema 1234 do STF.
Sustenta que, tratando-se de medicamento oncológico cujo custo anual por paciente ultrapassa o limite de 210 salários mínimos, a obrigação principal recai sobre a União, cabendo ao Estado de Goiás responsabilidade apenas supletiva, condicionada à demonstração da impossibilidade de cumprimento pela União.
Acrescenta que o acórdão inverte a lógica da repartição de competências, ao exigir o cumprimento imediato pelo Estado, mesmo diante da clareza normativa e jurisprudencial que atribui tal encargo à União em demandas de competência da Justiça Federal.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a responsabilidade supletiva do Estado no fornecimento do medicamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes, de modo a reconhecer que o Estado de Goiás só deve ser compelido ao cumprimento da obrigação na hipótese de comprovada impossibilidade da União, com fixação de prazo razoável para tanto.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027486-06.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo.
No tocante ao argumento de que deveria constar no acórdão a manifestação sobre a responsabilidade supletiva do Estado de Goiás, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão embargado: "Frente a solidariedade presente na obrigação, nada obsta que o Estado do Goiás dê cumprimento ao comando judicial, em observância ao princípio da cooperação, evitando que qualquer constrição eletrônica seja feita nas contas do estado.
Em computo a decisão agravada, extrai-se que o juízo a quo previu a possibilidade de bloqueio tanto nas contas da União Federal, quanto do Estado de Goiás, em último caso, sendo perfeitamente possível que qualquer um dos entes proceda com as medidas cabíveis a aquisição do fármaco vindicado ou o depósito do valor necessário.
Desse modo, a alegação de ausência de prazo para dar efetivo cumprimento ao comando judicial não prospera.
Ressalva-se, contudo, ao ente estadual o direito de pleitear o ressarcimento integral de eventual custo de aquisição, suportados contra a União.
Tal pleito poderá ser realizado nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa." Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador, pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, no sentido de que: “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer obscuridade/contradição no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027486-06.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1029496-96.2022.4.01.3500 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: GERSON ARAUJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO65132-S AGRAVADO: GERSON ARAUJO Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA DA SILVA BASTO MARTINS - GO36098-A, FABIANA SOUZA OLIVEIRA - GO45349-A O processo nº 1027486-06.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:17
Juntada de agravo interno
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de GERSON ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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04/08/2022 12:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/08/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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