TRF1 - 1001889-82.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:01
Decorrido prazo de ARACI SOARES COSTA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1001889-82.2025.4.01.3313 AUTOR: ARACI SOARES COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - ES29828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos presentes autos, autora ajuizou duas ações idênticas, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Ademais, a primeira ação ajuizada, 1001705-68.2021.4.01.3313, teve mérito apreciado e transitado em julgado, operando-se, portanto, a coisa julgada.
Cumpre registrar que essa matéria deve ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/ 2015).
Logo, a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (485, inciso V, CPC/ 2015).
Deixo, neste feito, de impor a condenação em litigância de má-fé pelo fato de a boa fé ser presumida.
Entretanto, consigno que eventual reiteração de ações-atitudes que atentem contra a dignidade da Justiça e contribuam para o assoberbamento do mecanismo judiciário - será repelida na forma da legislação em vigor com a aplicação da sanção correspondente.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 354, ambos do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:25
Decorrido prazo de ARACI SOARES COSTA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:39
Juntada de contestação
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26/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ARACI SOARES COSTA SANTOS - CPF: *46.***.*70-24 (AUTOR)
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26/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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20/03/2025 07:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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