TRF1 - 1004631-92.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:32
Juntada de ciência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004631-92.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE ROMILDO DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período especial (DER: 21/10/2024).
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, não houve requerimento administrativo válido para reconhecimento de tempo especial, pois a parte autora informou expressamente que não possuía tempo especial.
Confira-se: Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento administrativo é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise de perícia médica.
Neste ponto, ressalto que a não marcação da referia opção conduz o processo à análise automática dos períodos constantes do CNIS, o que resulta na não análise dos períodos especiais e no indeferimento administrativo dado causa pelo próprio requerente, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto.
Prova disso é que o despacho de indeferimento foi emitido no mesmo dia do requerimento administrativo e sem a encaminhada para análise dos períodos especiais.
Portanto, não havendo apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária de período especial, há que se reconhecer a falta de interesse processual, em razão da ausência de indeferimento administrativo de mérito.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes públicos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROMILDO DA SILVA - CPF: *52.***.*87-91 (AUTOR)
-
23/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 20:12
Juntada de impugnação
-
28/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:14
Juntada de contestação
-
05/04/2025 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:32
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035650-86.2024.4.01.0000
Ministerio Publico Federal
Josiel Fernandes da Silva
Advogado: Fabio Medina Osorio
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 08:00
Processo nº 1004651-50.2025.4.01.3902
Benedito Ferreira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gislaine Aguiar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 19:34
Processo nº 1004230-81.2025.4.01.3701
Maria de Jesus Brandao Cruz
Associacao de Santo Antonio
Advogado: Ricardo dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:21
Processo nº 1008920-68.2025.4.01.3600
Maria do Socorro Domingues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pinheiro de Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:21
Processo nº 1000767-89.2025.4.01.4103
Gislaine Batista da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Almeida Faustino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:13