TRF1 - 1022543-48.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022543-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001379-65.2022.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EMILY MICAELY SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A, POLIANA XAVIER VIEIRA - MT29889-A e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022543-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001379-65.2022.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EMILY MICAELY SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A, POLIANA XAVIER VIEIRA - MT29889-A e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora urbana.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que a autora não possuía ao tempo do fato gerador a qualidade de segura.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022543-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001379-65.2022.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EMILY MICAELY SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A, POLIANA XAVIER VIEIRA - MT29889-A e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a qualidade de segurada da autora à data do parto de sua filha, para fazer jus ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora urbana, segurada obrigatória, em situação de desemprego.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/4/2022, devendo comprovar a qualidade de segurada ao tempo do referido fato gerador do benefício.
Em relação à qualidade de segurada, a cópia da CTPS da autora e o extrato de seu CNIS indicam que a recorrente manteve vínculos laborais no período de 3/2/2020 a 5/10/2020.
No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei n° 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Prorroga-se este período nas seguintes hipóteses, nos termos do mesmo artigo: § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, outubro de 2020, mantendo-se até dezembro de 2021, pois no caso dos autos não se aplica à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 15 da referida lei, em razão da não comprovação do desemprego involuntário.
Nesse sentido, a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em razão de alegado desempregado involuntário, é assente, na jurisprudência do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o § 2º do art. 15 da Lei n° 8.213/91.
O acervo probatório anexado aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito, não havendo, nos autos, comprovação do recebimento de seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), os quais indicariam a pertinência das alegações autorais.
Precedente deste Tribunal: AC 1007202-93.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022543-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001379-65.2022.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EMILY MICAELY SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A, POLIANA XAVIER VIEIRA - MT29889-A e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA DESEMPREGADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
PRORROGAÇÃO.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. 2.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 20/4/2022.
Em relação à qualidade de segurada, o extrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve os seguintes vínculos laborais pelo período 3/2/2020 a 5/10/2020.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração. 3.
No que diz respeito a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em razão de alegado desempregado involuntário, é assente, na jurisprudência do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o § 2º do art. 15 da Lei n° 8.213/91.
O acervo probatório anexado aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito, não havendo, nos autos comprovação do recebimento de seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE) os quais indicariam a pertinência das alegações autorais. 4.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/11/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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