TRF1 - 1002493-20.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 08:25
Juntada de Informação
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11/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:34
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002493-20.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON GOMES DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (id. 2157920004), lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de incapacidade para o trabalho desde 08/04/2022 (DII).
Ocorre que ao tempo da DII, o autor havia vertido contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda, no período de 01/09/2021 a 31/12/2022.
Em decisão de ID. 2175340877 foi determinado ao autor que acostasse o Cadastro Único, comprovando seu registro antes do início dos recolhimentos, para fins de atender ao que decidido no Tema nº 181 da TNU.
Em resposta (id. 2177826061), o autor afirmou que somente possui o cadastro a partir de 2023 e não possui Cadúnico com data anterior ao início das contribuições como segurado facultativo de baixa renda.
Ao final da resposta, requereu a produção de prova testemunhal com finalidade de validar as contribuições.
Indefiro o pedido de prova testemunhal.
Ora, a exigência de prévio cadastro para recolhimento como contribuinte facultativo de baixa renda possui fundamento legal, o qual, até o presente momento, não foi julgado inconstitucional, de maneira que permanece a sua obrigatoriedade para fins de validação dos recolhimentos.
Nesse sentido foi a decisão da TNU citada acima.
Logo, não havendo o prévio cadastro, as contribuições referente ao período de 01/09/2021 a 31/12/2022, não podem ser computadas para fins de carência ou mesmo de manutenção da qualidade de segurado.
Desta feita, considerando que a parte autora não possuía qualidade de segurado na DII, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
09/06/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON GOMES DE PAULA - CPF: *92.***.*40-20 (AUTOR)
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09/06/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 23:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:38
Juntada de contestação
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12/12/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:44
Juntada de laudo de perícia médica
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16/10/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:55
Juntada de laudo pericial
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25/07/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 20:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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04/06/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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