TRF1 - 1002628-47.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/07/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:22
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE PIMENTA BUENO - RO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/05/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002628-47.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GECIMAR DOS SANTOS GOLDNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA DE ALMEIDA - PR112716 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE PIMENTA BUENO - RO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gecimar dos Santos Goldner em face do Chefe da Agência do INSS em Pimenta Bueno/RO.
A parte ré comprovou a análise administrativa do pedido pleiteado nos autos (ID 2184528059).
Manifestado o cumprimento da obrigação pretendida, há perda deobjeto, portanto, devem os autosserem extintos, sem resolução do mérito.
Do exposto,declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI. do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena (RO), na data da assinatura digital.
Juiz Federal -
21/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 23:47
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a GECIMAR DOS SANTOS GOLDNER - CPF: *76.***.*58-72 (IMPETRANTE)
-
06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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29/10/2024 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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