TRF1 - 1006784-28.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1006784-28.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE VALTER ESTRELA DE CARVALHO TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CENTRO- RIO DE JANEIRO - RJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Valter Estrela de Carvalho contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social do Centro – RJ (INSS), visando à obtenção de cópia do processo administrativo do benefício previdenciário NB 175.077.019-6, requerido em 05/05/2016.
A solicitação foi feita em 29/08/2024, sem resposta transcorridos mais de cinco meses, na data da impetração.
O impetrante invoca o direito à informação, amparado por dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXIII e XXXIV, e 37), pela Lei nº 12.527/2011 (LAI), pela Lei nº 9.784/1999 e por normas internas do INSS.
O juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a notificação da autoridade coatora e da entidade vinculada, e requisitou manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito, por ausência de situação que justificasse sua intervenção.
Embora devidamente notificada, a parte impetrada não prestou informações. É o relatório.
DECIDO.
Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a parte impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia.
Houve requerimento administrativo da parte impetrante e ainda não apreciado/concluído até o ajuizamento da segurança.
Na situação, o direito da parte impetrante a uma resposta administrativa se mostra incontrastável, diante da mora verificada, pois ultrapassado longo período, não há base jurídica válida para até a presente data não ter a autoridade impetrada apreciado o pleito ou mesmo justificado o proceder para postergar sua análise.
Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo da parte impetrante a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei.
Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna.
Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor.
E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública.
De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5° da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões.
E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 17ª ed.
São Paulo, Malheiros) pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta.
Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente.
Isto posto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que em 15 (quinze) dias, disponibilize a cópia do processo administrativo do benefício NB 175.077.019-6, requerida em 05/05/2016 (DER).
Para fins de célere cumprimento da ordem mandamental estabelecida nessa sentença, deverá a autoridade coatora ser intimada para comprovar o cumprimento, sob pena de sanção prevista no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas em reembolso, ante o deferimento da gratuidade da justiça a parte impetrante.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Após o trânsito em julgado e o retorno do feito da instância superior, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
05/02/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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