TRF1 - 1006044-97.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006044-97.2025.4.01.3000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA - AC5604 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por RAIMUNDA PEREIRA SILVA, objetivando reaver o veículo LAND ROVER/RANGE ROVER EVOQUE, cor branca, placas EVQ0A43, RENAVAM n. *12.***.*43-63, apreendido no bojo da medida cautelar de busca e apreensão n. 1009916-57.2024.4.01.3000, vinculada ao Inquérito Policial (IPL) n. 2023.0093748 – CGCIBER/DCIBER/PF.
Alegou que: a) o veículo é de sua propriedade e foi apreendido no curso das investigações relacionadas ao Sr.
Marck Johnnes, o qual fazia uso temporário dele mediante empréstimo informal, na condição de filho; b) não figura como investigada, denunciada ou indiciada no presente feito, tampouco possui qualquer vínculo com a suposta prática delitiva em apuração, tratando-se, portanto, de terceira de boa-fé; c) o veículo encontra-se devidamente registrado em nome da requerente e ele não tem valor probatório, instrumental ou mesmo é de produto ou proveito de crime, conforme previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal (CP) e; d) não há elemento nos autos que indique que a origem dos recursos utilizados na aquisição do bem derive de atividade ilícita ou fraude simulada, revelando-se desnecessária e desproporcional a apreensão física do bem.
Com seu pedido a requerente juntou aos autos os documentos de ID n. 2186264976, 2186265103, 2186265594 e 2186265151.
Nos termos do parecer de ID n. 2187080398, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pelo indeferimento do pedido de restituição.
Decido.
São requisitos para a restituição de coisas apreendidas: i) haver comprovação de propriedade; ii) não ser o bem confiscável nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal e; iii) o bem não mais interessar ao inquérito ou à ação penal (artigo 118 do Código de Processo Penal).
O primeiro dos requisitos entendo ter sido comprovado pela requerente, com a juntada aos autos da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital de ID n. 2186265151.
Porém, como bem sustentou o MPF, o bem ainda interessa ao inquérito e/ou à ação penal.
Com efeito, no inquérito em questão são apurados, dentre outros, crimes de lavagem de dinheiro, no qual o filho da requerente (Marck Johnnes da Silva Lisboa), possuidor do automóvel, figura como um dos investigados.
A apreensão do veículo, nesse contexto, se deu justamente em razão da possibilidade dele ter sido adquirido como meio da prática delituosa perpetrada pelo filho da requerente.
Assim sendo, ao final da investigação/instrução processual referido bem pode ser perdido em favo da UNIÃO, sendo prematura a sua restituição nesse momento processual.
As alegações de que apenas emprestou o veículo ao filho e que o adquiriu de forma lícita estão desacompanhadas de provas, não podendo se descartar a hipótese de que o real proprietário do bem seja Marck Johnnes da Silva Lisboa, ainda mais considerando que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da requerente (ID n. 2186265103) informa que ela está habilitada na Categoria A, o que a autoriza a conduzir, apenas, veículos de duas ou três rodas, mas não carros de passeio.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por RAIMUNDA PEREIRA SILVA.
Junte-se cópia desta decisão na medida cautelar n. 1009916-57.2024.4.01.3000 e no IPL a ela vinculado.
Sem recurso, ao arquivo.
Intimem-se. -
13/05/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Decurso de Prazo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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