TRF1 - 1037570-35.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 10:55
Juntada de Informação
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28/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:57
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 09:55
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de IVANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VIEIRA DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SILVA DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:18
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037570-35.2024.4.01.3900 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por IVANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA, terceiro adquirente do imóvel objeto da presente demanda, em face da sentença de id 2171715367.
Em seu recurso, alega, em síntese, omissão e obscuridade, bem como requer: c) Que se esclareça a possibilidade de manutenção da posse pelo embargante, atual proprietário registral e possuidor de boa-fé, inclusive de forma definitiva, na hipótese de os ex-mutuários não exercerem o direito de preferência no novo procedimento; d) Que se esclareça o alcance da nulidade declarada, em especial quanto: I) à necessidade ou não de nova avaliação do imóvel para os leilões futuros; II) à modalidade de alienação (pública ou direta), prazos, condições e forma de publicidade dos leilões determinados; e) Que se reconheça expressamente o eventual direito de preferência do embargante, na hipótese de os ex-devedores fiduciários não exercerem esse direito, de modo a garantir a continuidade da situação jurídica consolidada, evitar nova alienação onerosa e promover a efetividade e economia do processo.
Requereu a gratuidade judicial.
Intimadas as partes acerca dos embargos, a parte autora pugnou pela rejeição do recurso (id 2182614915).
A CEF apresentou manifestação (id 2183267412) na qual requereu o acolhimento dos embargos de declaração.
Indicou que a sentença merece reforma, pela inexistência de irregularidades na intimação dos devedores acerca das datas dos leilões.
Afirmou ter cumprido todas as exigências legais para consolidação da propriedade e realização dos leilões, sendo a venda do imóvel válida e legítima.
Pugnou pela preservação da segurança jurídica e estabilidade das relações contratuais, bem como pugnou pela ausência de fundamento para a realização de novos leilões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
Por sua vez, a omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão se encontra incompreensível, desprovida de clareza.
O erro material, por sua vez, está relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc.
Pois bem.
No caso sob análise, não vislumbro a existência de omissão ou obscuridade na sentença, tal qual alegado nos embargos declaratórios.
O embargante, terceiro adquirente do imóvel, indica omissão por não ter a sentença se pronunciado sobre sua manutenção na posse do imóvel de forma definitiva no caso de não exercício do direito de preferência pelos autores no novo procedimento.
Requer, também, o reconhecimento do seu direito de preferência caso este não seja exercido pelos ex-devedores, de modo a evitar nova alienação onerosa.
Antes de mais nada, cumpre assinalar que não houve pedido de reconvenção formulado pela parte ora Embargante, portanto, inexiste qualquer omissão judicial quanto a ausência de pronunciamento acerca da sua manutenção de posse sobre o imóvel.
Ainda que assim não fosse, a sentença assim se pronunciou: Como houve a desocupação voluntária dos autores do imóvel em 30/09/2024, alegação que não foi impugnada, entendo que eventual reintegração de posse deve ser condicionada ao efetivo exercício do direito de preferência na arrematação por ocasião da designação dos novos leilões públicos.
Como se visualiza, a sentença foi clara ao declarar a nulidade do procedimento a partir da fase de intimação do devedor acerca da realização de leilão para a venda do imóvel.
Sendo o procedimento nulo, os atos dele decorrentes, inclusive a venda a terceiros, também é considerada inválida, pois maculada pela nulidade que atingiu o procedimento.
Entretanto, a reintegração de posse dos autores está condicionada ao trânsito em julgado do provimento judicial e eventual exercício do direito de preferência na aquisição por ocasião da realização dos novos leilões públicos, o que não chegou a ocorrer, tratando-se de evento futuro e incerto.
Inexistente, ainda, obscuridade quanto à não definição, pela sentença, da necessidade de nova avaliação do imóvel, modalidade de alienação, prazos, condições e formas de publicidade dos novos leilões.
O objeto da demanda restringe-se a averiguar a regularidade procedimento de consolidação da propriedade pela CEF.
Oportunizada manifestação a todas as partes, definiu-se como regular a consolidação da propriedade em favor da CEF, mas foi constatada irregularidade quanto à intimação dos leilões.
Tal fato resultou na declaração de nulidade do procedimento a partir da fase de intimação do devedor acerca da realização de leilão para a venda do imóvel.
Ou seja, determinou-se a renovação do procedimento pela CEF a partir do ponto indicado.
Não cabe ao juízo determinar os detalhes do procedimento a ser efetuado pela empresa pública.
Sendo a propriedade consolidada em favor da CEF, a propriedade se torna plena em favor desta, de modo que cabe a ela definir se entende necessária nova avaliação do imóvel, modalidades de alienação que realizará, entre outros aspectos.
O que o Juízo realiza é a análise ao atendimento da previsão procedimental contida em lei, sendo patente a necessidade de observância pela CEF das determinações legais por ocasião de posterior repetição dos leilões.
Destaco, ainda, que a sentença manifestou-se expressamente quanto ao terceiro adquirente, ao definir: No que tange ao pedido do litisconsorte passivo de conversão em perdas e danos, considerando que assiste aos autores o direito de invalidar o procedimento inquinado de vício formal, eventual perdas e danos deverá ser resolvida entre a empresa pública federal e o terceiro adquirente na via administrativa.
Evidente, assim, que diante da nulidade aplicada ao procedimento, o terceiro adquirente deve buscar ressarcir eventuais perdas em danos diretamente com a CEF, na via administrativa ou por meio de demanda judicial autônoma.
Eventual irresignação quanto ao entendimento deste Juízo deve ser manifestada pelo recurso cabível.
Nesse ponto, vale dizer que os pontos elencados na manifestação da CEF (id 2183267412) também indicam apenas insatisfação com o julgado, sem indicar qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão na sentença recorrida.
Não sendo demonstrada a presença de requisito autorizador da interposição do recurso em tela, não vislumbro razão a ensejar a modificação da sentença embargada.
Nesse sentido, esclarecedora a decisão do e.
TRF da 1ª Região acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CPC, ART. 535.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios prestam-se a sanar omissão ou contradição ou, ainda, a esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, nos termos do art. 535, do CPC. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc.
IX, da Lei Fundamental.
Nesse sentido: STJ: EDRESP 581.682/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, in DJU, I, 1º.3.2004, p. 176; e EEERSP 332.663/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, in DJU, I, 16.2.2004, p. 204. 3.
No tocante à atribuição de efeito infringente ao julgado, este Tribunal tem decidido, na esteira da jurisprudência do e.
STJ, que os efeitos modificativos dos embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade que demandem a integração do julgado, o que, in casu, não restou demonstrado.
Nesse sentido: STJ, EDRESP 85.884/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, I, 11.5.98. 4.
Ressume evidente que o fim colimado pelas embargantes é a modificação do julgado, via embargos declaratórios, o que lhes é defeso fazer, haja vista que inexistem quaisquer vícios processuais a serem colmatados hábil à modificação do julgado, pretendendo ambas as partes efeito tipicamente infringente (nova interpretação jurídica dos fatos da causa), o que somente é possível nas instâncias especial e extraordinária, mormente quando o ponto fulcral reside nas suas insatisfações com o deslinde da controvérsia. 5.
Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. (EDAC 1999.01.00.001282-4/DF; Terceira Turma Suplementar; Relator Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva (Conv.).
DJ de 31/03/2005 p.53).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, rejeitá-lo.
Defiro a gratuidade judicial em favor do embargante, cujos efeitos são ex nunc.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
11/06/2025 20:59
Juntada de apelação
-
11/06/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*09-15 (LITISCONSORTE)
-
11/06/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:42
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SILVA DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:13
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VIEIRA DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:07
Juntada de contrarrazões
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21/04/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 01:00
Decorrido prazo de IVANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 22:10
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:32
Juntada de réplica
-
29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:13
Juntada de manifestação
-
25/12/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 17:25
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:15
Juntada de contestação
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SILVA DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VIEIRA DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:36
Juntada de manifestação
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02/10/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:14
Juntada de contestação
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05/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 07:20
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e IVANILTON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*09-15 (LITISCONSORTE)
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29/08/2024 07:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA HELENA SILVA DA CRUZ - CPF: *29.***.*93-00 (AUTOR) e MAURO SERGIO VIEIRA DA CRUZ - CPF: *93.***.*99-72 (AUTOR)
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29/08/2024 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/08/2024 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 00:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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