TRF1 - 0007302-16.2013.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007302-16.2013.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007302-16.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos requeridos da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex-prefeito e do ex-secretário do Município de Senador La Roque - MA, julgou procedente o pedido para reconhecer a prática das condutas previstas nos art. 10, VIII, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais (PAB-FIXO E FARMÁCIA BÁSICA) repassadas ao município nos anos de 2009 e 2010.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam: i – inexistência de dano ao erário; ii – inexistência de atos ímprobos e de dolo específico. (id. 62646628).
Contrarrazões apresentadas. (id. 62646628).
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento da apelação. (id. 62646628).
Protocolado termo de renúncia dos patronos. (id. 101198023).
Intimação dos requeridos para regularização da representação processual. (id. 424447592 e id. 427616380). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se apelações interpostas pelos requeridos da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex-prefeito e do ex-secretário municipal de Senador La Roque - MA, julgou procedente o pedido para reconhecer a prática das condutas previstas nos art. 10, VIII, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais no âmbito dos Programas PAB-FIXO e Farmácia Básica, repassadas ao município nos anos de 2009 e 2010.
A apelação não deve ser conhecida, ante a inobservância pela parte ora recorrente do ônus processual previsto no art. 76, §2º, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso em apreço, após a interposição do recurso de apelação em 25 de julho de 2019 (id. 62646628), os advogados dos requeridos renunciaram ao mandato, conforme fls. 805 (id. 101198023).
No caso em apreço, o advogado então constituído nos autos, após a interposição da apelação, renunciou aos poderes que lhes foram outorgados, com a respectiva comunicação pessoal à parte.
Determinada nesta instância a intimação pessoal dos requeridos para que procedessem à regularização de sua representação processual (Id. 424447592), ambos os réus foram devidamente notificados da determinação estampada no mandado para que, “no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termo do art. 76, §2º, I, do CPC.” (Ids. 427616380 e 431013585).
Os ora recorrentes, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo processual.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
Na hipótese, houve renúncia dos advogados da recorrente, devidamente comunicada, não remanescendo, nestes autos, advogados constituídos para defesa de seus interesses, conforme certificado às fls. 430. 3.
Esta Corte Superior proclama o entendimento de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual. 4.
Agravo Regimental do Particular não conhecido. (AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018).
No mesmo sentido, é entendimento desta Corte Federal: PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pelo requerido contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pela União, julgou procedente o pedido para condenar o apelante nas penalidades do art. 12, inciso II, da Lei 8.426/92, pela prática de atos de improbidade administrativa pela suposta malversação de verba pública destinada à melhoria dos serviços de saúde do município de Porto Rico/MA. 2.
Inicialmente, verifica-se que há nos autos procuração também outorgada a anterior advogado, a qual não foi revogada pelo requerido, nem há notícia de que houve renúncia pelo respectivo profissional.
Contudo, de acordo com a jurisprudência, a juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente, implica revogação tácita destes.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/08/2016; TRF/1ª Região, AG 0013890-55.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 14/05/2015 PAG 946. 3.
Os advogados que subscreveram a apelação renunciaram aos poderes outorgados pelo requerido, com a respectiva comunicação à parte, sem nenhuma indicação da constituição de novo patrono para a causa. 4.
Nessa situação, foi determinada a intimação do apelante via carta com AR para a regularização de sua representação processual, a qual, contudo, se mostrou infrutífera. 5.
Determinada, ainda, a intimação pessoal do requerido, certificou o Oficial de Justiça que deixou de intimar a parte por não mais residir no endereço informado. 6.
Cumpria à parte atualizar o endereço ante sua modificação temporária ou definitiva, a teor do parágrafo único do art. 238, do CPC/73, o que não o fez. 7.
Constata-se, pois, a ausência superveniente da capacidade postulatória do requerido, uma vez que a parte só pode postular em juízo por meio de advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC/73). 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Precedentes: AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 619.357/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/03/2016; AgInt no AREsp 906.912/DF, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/09/2017. 9.
Deixando a parte de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, através da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido por patente ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 10.
Apelação do requerido não conhecida. (ACR 0008232-13.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/02/2020).
Deixando a parte de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, mesmo após a efetiva intimação, através da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Diante do exposto, não conheço da apelação em razão da ausência de pressuposto de sua admissibilidade. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0007302-16.2013.4.01.3701 APELANTE: JOAO ALVES ALENCAR, CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E PROGRAMAS FEDERAIS.
ADVOGADO.
RENÚNCIA DO MANDATO EM FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76, §2º, I, DO CPC.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex-prefeito e do ex-secretário municipal de Senador La Roque - MA, julgou procedente o pedido para reconhecer a prática das condutas previstas nos art. 10, VIII, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais no âmbito dos Programas PAB-FIXO e Farmácia Básica, repassadas ao município nos anos de 2009 e 2010. 2.
Nos termos do art. 76 do CPC, "[v]erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
O §2º, I, do referido dispositivo da lei processual dispõe, por sua vez que, "[d]escumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente." 3.
Ademais, conforme entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual". (AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018). 4.
No caso em apreço, o advogado então constituído nos autos, após a interposição da apelação, renunciou aos poderes que lhes foram outorgados, com a respectiva comunicação pessoal à parte.
Determinada nesta instância a intimação pessoal dos requeridos para que procedessem à regularização de sua representação processual (Id. 424447592), ambos os réus foram devidamente notificados da determinação estampada no mandado para que, “no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termo do art. 76, §2º, I, do CPC.” (Ids. 427616380 e 431013585).
Os ora recorrentes, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo processual. 4.
Deixando a parte de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, mesmo após a efetiva intimação, através da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 5.
Apelações não conhecidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, não conhecer das apelações, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
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03/03/2021 17:16
Juntada de renúncia de mandato
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19/08/2020 07:44
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:44
Decorrido prazo de JOAO ALVES ALENCAR em 18/08/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:58
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 19:52
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:52
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:52
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:31
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:31
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/03/2020 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/03/2020 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/03/2020 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4875459 PARECER (DO MPF)
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09/03/2020 11:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/02/2020 08:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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