TRF1 - 1006534-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006534-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:50
Juntada de contestação
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09/06/2025 20:29
Juntada de contestação
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26/05/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:38
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 11:12
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/02/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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