TRF1 - 1004809-30.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004809-30.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
G.
C.
D.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de condenação do INSS na conversão de beneficio de prestação continuada em pensão para vítimas de microcefalia decorrente do zika vírus, nos termos da Lei nº. 13.985/2020.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos do autor, sob a alegação de parecer contrário da pericia medica.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito.
O ordenamento jurídico pátrio no art. 1º da Lei nº. 13.985/2020, delimita o tema em tela, senão vejamos: Art. 1º Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo. § 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo. § 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 2º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão. § 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
O art. 1º da Lei nº. 13.985/2020 assegura a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Para ser caracterizado como beneficiária nos termos do referido artigo, a criança tem que ter nascido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, além de ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
No caso, há prova documental suficiente para comprovar que o menor I.
G.
C.
D.
S. nasceu em 01/07/2016, ou seja, dentro do período previsto na legislação sobre o tema.
Quanto à comprovação da relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Virus, o laudo médico pericial acostado aos autos (Id. 2151906473), é conclusivo: “o (a) autor (a) é portador (a) de Síndrome congênita do Zika Vírus, com quadro de paralisia cerebral, epilepsia e microcefalia.
Laudo neurológico atesta encefalopatia crônica e paralisia cerebral secundaria ao Zika vírus.
Laudo de mapeamento de retina atesta sequelas óticas secundarias à infecção por Zika vírus em ambos os olhos.
A partir da análise do histórico clínico, exame físico e laudos médicos concluímos que há relação entre a Síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo Zika vírus.” Por fim, o autor no momento atual é titular do Benefício de LOAS.
CONCLUSÃO Em conclusão, tenho como demonstrada a qualidade de benefíciário do menor em tela para a percepção do benefício, uma vez demonstrado o nascimento dentro no intervalor estabelecido em lei, bem como a comprovação da microcefalia em decorrência a contaminação pelo Zika Virus.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do inciso I do art. 487, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor de I.
G.
C.
D.
S., representado por sua genitora SANDRA REGINA CARDOSO COSTA, a conversão do benefício de prestação continuada em benefício de pensão especial à criança com Síndrome Congênita do Zika Vírus no valor mensal de um salário mínimo, a partir da sentença.
Não é possível a cumulação do benefício de prestação continuada com a pensão especial à criança com Síndrome Congênita do Zika Vírus.
O INSS deverá implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa.
Sem custas e sem honorários por se tratar de matéria atinente aos juizados especiais federais.
Transitado em julgado, à Contadoria judicial para realização dos cálculos para ordem de pagamento.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para que, querendo, apresente contrarrazoes no prazo legal.
Em Seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente Juíza Federal -
23/07/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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