TRF1 - 1004648-20.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VANILZA AMARO LOPES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1004648-20.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILZA AMARO LOPES Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS / RECONHECIMENTO DE DIREITOS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2170840754) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Cabe destacar a conclusão do referido Laudo Pericial: "(...) BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI PORTADORA DE FERIMENTO CORTO-CONTUDENTE EM PÉ ESQUERDO APROXIMADAMENTE 30 ANOS ATRÁS PROVOCADO POR ARMA BRANCA - TERÇADO.
NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DA LESÃO AO LONGO DO TEMPO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ESTABILIZADA / CONSOLIDADA, INEXISTINDO INCAPACIDADE RESIDUAL A SER APURADA, SENDO HOJE DESNECESSÁRIA QUALQUER OUTRA MEDIDA TERAPÊUTICA.
NÃO CONFERINDO ATUALMENTE RESTRIÇÃO / INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS OUTRAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA = APTA SEM RESTRIÇÕES.
A LESÃO DIAGNOSTICADA NÃO RESULTOU EM DIMINUIÇÃO / REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUALMENTE EXERCIDA PELO(A) PERICIANDO(A).
NÃO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO DIAGNOSTICADA NA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE LABORATIVA (ACIDENTE DE TRABALHO), NOS TERMOS DOS ARTS. 19, 20 E 21, DA LEI 8.213/91.
A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO ENQUADRA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998, DE 23.08.2001.
DIANTE DA LESÃO DIAGNOSTICADA, O PERICIANDO NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III = AUXILIO-ACIDENTE ART. 104 DECRETO 3048/99.
O PERICIANDO ENCONTRA-SE APTO SEM RESTRIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA.
O PERICIANDO NÃO APRESENTA SEQUELA E SIM LESÃO ANTIGA CONSOLIDADA.(...)" O perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo devem prevalecer suas conclusões.
Diferente do alegado pela requerente, o perito levou em consideração, em sua análise, a atividade laborativa desempenhada pela autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
16/06/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a VANILZA AMARO LOPES - CPF: *76.***.*27-00 (AUTOR)
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07/06/2025 00:32
Juntada de manifestação
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25/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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09/02/2025 21:17
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VANILZA AMARO LOPES em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de VANILZA AMARO LOPES em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:59
Perícia agendada
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16/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:04
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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18/07/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 01:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 01:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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